TJMA - 0809634-12.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:12
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 07:33
Juntada de protocolo
-
12/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0809634-12.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI) RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE JESUS FERREIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 90911442).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 90911442) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
10/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:54
Homologada a Transação
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09/05/2023 08:17
Desentranhado o documento
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09/05/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 17:26
Juntada de petição
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28/04/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:30
Juntada de despacho
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28/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2023 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe Processo n.º 0809634-12.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 19 de setembro de 2022.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
19/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:28
Juntada de apelação
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19/02/2022 17:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 17:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0809634-12.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE JESUS FERREIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2022 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:33
Juntada de petição
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09/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809634-12.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB: PI12646 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do 55671425 - Ato Ordinatório.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
05/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 06:00
Juntada de mandado
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02/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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