TJMA - 0809730-91.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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09/11/2023 03:00
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de CAETANO LORETTE DUARTE NETTO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809730-91.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PIRES e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REQUERIDO: S A S BARBOSA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Sentença a seguir transcrito(a): "Autos Processuais: 0809730-91.2021.8.10.0040 Autor: RAIMUNDO NONATO PIRES e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 Réu: S A S BARBOSA - EPP Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta pelo espólio de Raimundo Nonato Pires representada pela inventariante Marinês Maciel Pires, contra S.A.S BARBOSA EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa que fora celebrado contrato de implementação de 22 placas solares, no valor de R$ 39.473,64 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), divido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.096,49 (um mil e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos).
Segundo consta na proposta da empresa, levando em conta o consumo anual da residência no importe de 10.495 Kw/h e mensal de 875 kw/h a quantidade de placas atenderia as suas expectativas.
Ocorre que devidamente instalado o equipamento, desde o primeiro mês não fora injetado, no sistema da Equatorial, a média prometida na celebração do contrato, conforme verificado na fatura com competência de 10/2019.
Inclusive tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve qualquer êxito no pedido de ressarcimento, até porque a Equatorial afirmou que não persistia qualquer problema técnico em seu medidor de energia elétrica, apesar da demandada repassar tal responsabilidade pelo equívoco à concessionária de serviço público.
Fortes nessas alegações, requereu em sede de tutela antecipada o seguinte (id 48538596 p. 21/22): a.
Que seja deferido o pedido de tutela antecipada, para que o Requerido cesse de imediato a cobrança das prestações do contrato, das parcelas de número 25° a 36° no valor de R$ 1.096,49 cada, até que prove nos autos a injeção dos KW/h contratados (875 KW/h) no sistema da EQUATORIAL ou a efetiva solução do problema com o sistema de energia solar implementado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por cada fatura de cobrança emitida; b) Que seja deferido o pedido de tutela antecipada, para que o Banco Requerido se abstenha de negativar o nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito e o afastamento dos juros, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; No mérito, requereu o seguinte (48538595 p.22): a).
Obrigar o Requerido a dar uma solução imediata para a falta de injeção correta dos KW/h mensais (875 KW/h) contratados pelos Autores como consta no contrato acostado aos autos; b).Devolver, em dobro, PELO REQUERIDO, o valor pago indevidamente nas faturas de energia da EQUATORIAL, ao qual deveriam vir somente a taxa de iluminação, e que pagaram pela não injeção mensal da energia solar no sistema da EQUATORIAL, pois, foi garantido 100% de economia da energia pela utilização da mesma, no total de R$ 20.101,94 devidamente atualizados; c).Que seja a requerida condenada ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 30.000,00, correspondente ao justo, tendo em vista que o Requerido incorreu em evidente falha na prestação de serviços; Decisão liminar indeferida (id 48538595).
Solicitado o depósito judicial das parcelas do financiamento (id 51696762), tal pedido fora deferido por este juízo (id 55679278).
Em sede de contestação o demandado, impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito pontua que as placas solares, foram devidamente financiadas pela instituição financeira, portanto a inadimplência importará no possível ingresso de demanda de busca e apreensão, no qual não possui controle.
Embora não tenha tido acesso ao equipamento, para que pudesse apresentar sua defesa de forma adequada, conseguiu observar, via monitoramento, que no ano de 2020, o equipamento conseguiu gerar em junho 917 kw/h, ou seja 34 kw/dia, situação que serve para concluir que o equipamento instalado atende o que fora prometido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora (id 77989273).
Decorrido o prazo, as partes não pugnaram pela produção de provas (certidão id 101865609). É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC, art. 7º).
As partes não demonstraram interesse em produzir outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, pois o réu se limitou a impugná-los sem apresentar provas capazes de alterar a decisão que os concedeu.
Em avanço, cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a parte requerida se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final.
O cerne da questão reside na irregularidade da geração de KW, no equipamento instalado pela empresa demandada, não em relação à compensação pela concessionária de energia elétrica gerada.
Incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu um equipamento de placas solares.
Por outro lado, alega que o equipamento instalado não gera a quantidade de KW/h prometida no contrato, e apesar de ter procurado a Equatorial, fora informado que não existia qualquer defeito na leitura ou medidor.
Por sua vez, a demandada ao utilizar como parâmetro, apenas o mês de competência 06/2020, foi possível constatar que somente nesse período houve a geração de 917 kw/h, que superou a média prometida no contrato assinado pelas partes.
A bem da verdade, a oferta suficientemente precisa, baseada em dados técnico-científicos, se apresenta como obrigação de resultado e, por isso, vincula o fornecedor a observá-la quando da execução do contrato, razão pela qual o resultado desconforme o obriga a adotar as providências para cumprir a oferta em seus exatos termos.
Inteligência do art. 30, caput, do CDC.
A demandada logrou êxito em demonstrar que o equipamento tem atendido as exigências constantes do contrato assinado pelas partes, quando a média de geração de energia ultrapassou, eis que em determinado período ultrapassou 875 kw/h (art. 373 II CPC).
Pontue-se que o Código Civil, passou a positivar os princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
Tem-se como conceito clássico do contrato, negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa, criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial.
Por sua vez, face profundas alterações na teoria geral do contrato, alguns juristas propõe-se atualmente um conceito pós-moderno ao contrato.
Para Paulo Nalim, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” Dito isto, prevalece na doutrina o princípio da Pacta Sunt Servanda, no qual determina que os contratos devem ser cumpridos.
Assim, o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença, em tal sentido.
Por outro lado a limitação de referido princípio encontra base em outros tais como a função social dos contratos e boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva é nada mais do que a relação de confiança estabelecida entre as partes contratantes, por conseguinte devem as partes agir de maneira honesta e proba desde o início (celebração do contrato) bem como em toda a sua execução, até a sua conclusão.
São considerados como deveres decorrentes da Boa-fé, estes: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; 4) dever de agir conforme a confiança depositada; 5) dever de lealdade e probidade; 6) dever de colaboração ou cooperação; 7) dever de agir com honestidade e 8) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão.
Dispõe o art. 422 do Código Civil, que destaca a função de integração da Boa-fé Objetiva, o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema há o Enunciado 361 do CJF, cujo verbete é o seguinte: “Arts. 421, 422 e 475.
O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.” Como dito exaustivamente acima, as partes devem atuar de maneira proba e honesta desde o início e também durante a execução do contrato.
O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes, o que se denomina autonomia privada, por conseguinte, tendo as partes acordado quanto à media de produção de KW, o compromisso em tela foi respeitado conforme consumo apresentado pela demandada.
Assim, reconhecido ausência de defeito no equipamento, não persiste o nexo de causalidade com o respectivo dano, o que importa em exclusão da responsabilidade do demandado, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Expeça alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em juízo, independente do trânsito em julgado da presente ação.
Revogo o pedido de autorização de depósito judicial deferido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
As verbas de sucumbência e custas da parte autora devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito".
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:12
Decorrido prazo de CAETANO LORETTE DUARTE NETTO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809730-91.2021.8.10.0040 Autor(a): RAIMUNDO NONATO PIRES e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 Réu: S A S BARBOSA - EPP Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa fundamentada quanto à efetiva necessidade/utilidade de cada uma delas.
No mesmo prazo, caso não manifestem a necessidade de produção de provas, poderão pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo, cientes de que seu silêncio implicará no julgamento antecipado.
Caso qualquer das partes entenda pertinente a produção de prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas arroladas tempestivamente deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Voltem os autos conclusos oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
13/02/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:14
Juntada de termo
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21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de S A S BARBOSA - EPP em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:28
Decorrido prazo de S A S BARBOSA - EPP em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809730-91.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PIRES e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REQUERIDO: S A S BARBOSA - EPP ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
16/12/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:35
Juntada de petição
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22/11/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 14:29
Juntada de diligência
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20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809730-91.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PIRES e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 REQUERIDO: S A S BARBOSA - EPP INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO A parte autora pugna pelo pagamento em juízo das parcelas vincendas de número 25° a 36° no valor de r$ 1.096,49 cada com a consequente suspensão da mora e atualiza endereço do requerido. Com efeito, defiro o pedido de deposito judicial e nova citação no endereço indicado. Intimem-se. cumpra-se.
Imperatriz-MA, 05 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:47
Juntada de termo
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30/08/2021 09:53
Juntada de petição
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30/08/2021 09:42
Juntada de petição
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03/08/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 18:03
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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