TJMA - 0801093-38.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:50
Juntada de decisão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801093-38.2021.8.10.0110 Nome: MARIA RAIMUNDA PEREIRA Endereço: ZONA RURAL, S/N, JACARI, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
RUA DA PAZ, 191, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, o banco acostou aos autos o instrumento contratual da operação realizada com aposição de digital do autor e assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, além do comprovante de transferência em TED (Id 27855751 e 27855753), motivo pelo qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Ademais, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), assim como o formalismo processual que resultaria em concessão de pretensão ilegítima.
Diante de circunstâncias deveras excepcionais e devidamente justificadas, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, e é justamente o caso dos autos que versa sobre operações/serviços bancários, cujas demandas têm sido acentuadas e justifica o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de novembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
31/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/07/2023 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 13:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801093-38.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:38
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2023 05:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801093-38.2021.8.10.0110 [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, alegando que a sentença foi omissa por não ter analisado os documentos anexados aos autos.
Devidamente intimada, a embargada MARIA RAIMUNDA PEREIRA apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, adequado e interposto por parte legítima e interessada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, analiso a questão de fundo.
Analisando o mérito recursal, observo que o recurso deve ser provido, com a finalidade de integrar a sentença embargada. É que não obstante a procedência dos pedidos iniciais, o juízo não apreciou os documentos anexados com a peça de defesa.
Nesse trilhar, muito embora a reclamada/embargante tenha sido revel, isso não obsta a produção de prova documental, desde que isso seja feito em tempo oportuno, como é o caso dos autos.
Destarte, como a reclamante pugnou pela declaração de nulidade do contrato nº 337384196-8, o seu pedido foi acolhido em virtude de erro material/omissão cometido inadvertidamente por parte desse juízo, que desconsiderou a existência do contrato id 57198626, bem como do comprovante de transferência id 57196828, que comprovam inequivocamente a celebração do contrato, bem como a disponibilização do numerário à reclamante ora embargada, sendo evidenciado que a reclamada/embargante não cometeu ato ilícito algum, o que afasta os pedidos de reparação por danos morais e materiais (art. 927 do CC).
Diante da retificação do erro material e da omissão, o caso é de acolhimento dos aclaratórios, com atribuição excepcional dos efeitos infringentes com a finalidade de alterar totalmente a sentença.
Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Esta sentença integrativa compõe a sentença embargada para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 22:17
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:04
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801093-38.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.Cumpra-se.Penalva(MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 16:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 28/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:40
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2022 09:52
Juntada de petição
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13/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801093-38.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a). Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 08:14
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 13:03
Juntada de contestação
-
25/11/2021 21:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801093-38.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 23:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:00
Juntada de petição
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18/03/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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