TJMA - 0800741-23.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:15
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIARA MONTEIRO SARAIVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 14/11/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800741-23.2021.8.10.0032 Recorrente: Município De Coelho Neto Advogada: Raymonyce Dos Reis Coelho (OAB/MA Nº 22.953-A) Recorrido: Raiara Monteiro Saraiva Advogado: Antonio Diego Veras De Araújo (OAB/MA Nº 17.965-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de base que condenou o Recorrente ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro.
Em suas razões recursais alega, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 337 do CPC, pois a ação é de natureza trabalhista, logo, a competência é da Justiça do Trabalho.
Afirma que viola o art. 6º do CPC, pois o recurso não deveria ser indeferido, vez que todos os requisitos formais foram observados.
Suscita, ainda, violação à Lei 221/1984, pois vedado o controle jurisdicional do mérito administrativo.
Sem contrarrazões, conforme termo no ID 29353889. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, posto que os dispositivos legais tidos como violados (arts.6º, 337 do CPC e a Lei 221/84) não foram objetos de debate pelo Tribunal, tampouco de prequestionamento ficto, já que ausente a oposição de embargos declaratórios, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto a pré-condição para a análise de divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi realizado pelo Aresto vindicado, já tendo o STJ pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança fático-jurídica entre um e outro." (STJ – 1.ª Turma – AgRg no AREsp 90851/RJ Ministro Francisco Falcão, DJe 22.03.2012).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:57
Recurso Especial não admitido
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25/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:31
Juntada de termo
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIARA MONTEIRO SARAIVA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800741-23.2021.8.10.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A RECORRIDO: RAIARA MONTEIRO SARAIVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
28/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/08/2023 12:39
Juntada de recurso especial (213)
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIARA MONTEIRO SARAIVA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 04/07 A 11/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800741-23.2021.8.10.0032 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADORA: RAYMONYCE DOS REIS COELHO (OAB/MA Nº 22.953-A) AGRAVADA: RAIARA MONTEIRO SARAIVA ADVOGADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 17.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL DE COELHO NETO.
FÉRIAS..
NOTÓRIA PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO, NO FEITO, DO PAGAMENTO REGULAR À AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa (substituindo o Desembargador Josemar Lopes Santos).
São Luís (MA), 11 de julho de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
12/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (RECORRIDO) e RAIARA MONTEIRO SARAIVA - CPF: *49.***.*74-63 (REQUERENTE) e não-provido
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11/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/06/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800741-23.2021.8.10.0032 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 14:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:45
Decorrido prazo de RAIARA MONTEIRO SARAIVA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800181-81.2021.8.10.0032 Apelante: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/MA nº 22.953-A) Apelado: Raiara Monteiro Saraiva Advogada: Antonio Diego Veras de Araujo (OAB/MA nº 17.965-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coelho Neto, através da sua procuradora, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, na Ação de Cobrança, ajuizada por Raiara Monteiro Saraiva, ora apelado, contra o Apelante, na qual julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar à requerente férias (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro não pagos, referentes ao período em que a autora laborou para o ente réu, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, devendo ser obedecido o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto veiculado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95 ” Em razões de apelação (id. 18329704), o apelante suscitou, preliminarmente, impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que “[…] quanto ao pagamento de férias atrasadas em dobro, esse benefício somente é concedido aos empregados do setor privado.
Uma vez nomeado para o exercício de cargo comissionado perante a administração pública, afigura-se devido somente a percepção dos direitos contraprestacionais expressamente pactuados, bem como as garantias estabelecidas no artigo 39, § 3º, da Constituição da República.” Narra ainda que “[…] é indevida a percepção de férias em dobro, porquanto não se trata de direito social constitucionalmente estendido aos servidores públicos.” Ao final, requereu o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de origem sejam julgados improcedentes os pedidos acostados à inicial.
Contrarrazões pela parte autora (id. 18329709).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença. (id. 23155191) É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Preliminarmente, quanto impugnação referente à concessão da gratuidade de justiça, registro que “a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado” (AREsp 1542058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019).
O Município não trouxe nenhum elemento probatório apto desmerecer a hipossuficiência do beneficiário, de modo que não merece guarida tal insurgência.
Rechaçadas tal preliminar, passo para os demais pontos.
De igual modo, observa-se que a preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de interesse de agir não comporta acolhimento.
O interesse processual existe quando a parte autora tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Calha analisar eventual prescrição da pretensão autoral.
Em tema de prescrição contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal fixado nos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, tem-se o enunciado n. 85 da súmula do STJ.
Veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse cenário, a prescrição é quinquenal de modo que restam fulminadas as pretensões ao recebimento de valores vencidos há mais de cinco anos da propositura da ação.
In casu, o autor pleiteia verbas referentes ao ano de 2017, tendo ajuizado a demanda em 2021, sendo, portanto, devida sua pretensão.
Pelo que rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Município apelante.
Ultrapassada a análise acima, passa-se ao exame de mérito.
Verifica-se que restou comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, cabendo, então, ao servidor público o direito ao recebimento das verbas salariais requeridas, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da apelada, conforme preceitua o art. 373, inciso II do CPC.
Nesse sentido, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE.
CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
PAGAMENTO RELATIVOS A FÉRIAS E 13º SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na Ação Ordinária movida em face do Município de Loreto, na qual cobra o recebimento de terço constitucional de férias e 13º salários dos anos de 2012 a 2016, referente ao exercício de cargo de comissão.
II - A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
III - Constata-se que o autor fora nomeado pelo Município de Loreto em 27.02.2009, para exercer o cargo de Assessor Especial, permanecendo na função até o mês de maio de 2013, sendo novamente nomeado para ocupar outro cargo, de Diretor de Vigilância e Serviços Gerais, onde permaneceu até outubro de 2016, quando foi exonerado, conforme documentos de fls. 10/21.
Por outro lado, o município Apelado, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do Apelante, suscitando apenas que o vínculo estabelecido pelo ente público com o autor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o mesmo direito ao pagamento das verbas rescisórias, o que só corrobora a alegação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo o Apelado jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens.
Apelação provida. (TJMA, ApCiv 0173562019, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 18/07/2019). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÃO.
AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
TESES REJEITADAS.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), segundo o qual os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou.
Assim, o Município é o legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em denunciação à lide do antigo gestor. 2) Comprovada a prestação dos serviços autorizados pela Municipalidade, é cabível a ação de cobrança visando a quitação do débito. 3) Inexistindo prova do pagamento, deve ser mantida a sentença que o determinou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público. 4) Apelo improvido. (TJ/MA, Ap 0016232017, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2017, DJe 07/07/2017). (grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO (RECORRIDO) e RAIARA MONTEIRO SARAIVA - CPF: *49.***.*74-63 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/01/2023 14:55
Juntada de parecer do ministério público
-
28/09/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800741-23.2021.8.10.0032 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/08/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:23
Declarada incompetência
-
05/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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