TJMA - 0800741-23.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:07
Juntada de petição
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04/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:15
Juntada de decisão
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05/07/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:59
Juntada de cópia de dje
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26/02/2022 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800741-23.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIARA MONTEIRO SARAIVA Advogado: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO OAB: PI13711 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Recebo o recurso em seu duplo efeito e determino que a Secretaria proceda à intimação da parte recorrida, RAIARA MONTEIRO SARAIVA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Coelho Neto – Ma Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022}. Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
17/01/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:15
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 21:11
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800741-23.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIARA MONTEIRO SARAIVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). É o relatório.
Passo à fundamentação. 1.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou devidamente comprovado.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na petição inicial. A jurisprudência também adota este entendimento: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008).
Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém, não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir: Depreende-se, pela análise dos autos, que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação. Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses. Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Mérito: Restou incontroverso, nos presentes autos, que a requerente foi nomeada para ocupar cargo em comissão de Assessor Técnico, de livre nomeação e exoneração, não sendo necessária a aprovação em concurso público.
Nesse sentido, dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal in verbis: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Além do fato de não depender de concurso público para ingresso e da relação de confiança que existe entre o nomeante e o nomeado, o cargo em comissão caracteriza-se, também, pela sua precariedade, já que o servidor nele investido pode ser exonerado ad nutum, sem necessidade de qualquer justificativa ou indenização.
Nas lições do Mestre José dos Santos Carvalho Filho: "Os cargos em comissão, ao contrário dos tipos anteriores, são de ocupação transitória.
Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante.
Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança.
A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade.
Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.
Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF)".
Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito aos depósitos de FGTS.
Na verdade, o regime jurídico a que se encontrava submetida a autora era o administrativo, excetuando-se apenas a aplicação do regime geral de previdência social (art. 40, § 13, da CF), cujos direitos sociais previstos pela Constituição Federal são os seguintes: "Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Ora, a própria CF, ao tratar dos direitos sociais, em seu art. 7º, III, prevê o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os trabalhadores urbanos e rurais, não se aplicado aos servidores públicos comissionados.
Ademais, o Decreto nº 99.684/1990, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, é claro ao dispor quem tem direito à verba fundiária, senão veja-se: "Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento considera-se: (...) II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio." A respeito do tema, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EXONERAÇÃO.
FGTS.
I - A contratação entre a Administração Pública e o servidor temporário, bem como a nomeação para o exercício de cargo em comissão possuem natureza administrativa, originando vínculo estatutário e não empregatício, não concedendo, então, direito ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço" FGTS, parcela exclusiva do regime celetista, cujas regras não se aplicam a quem se subordina, ainda que temporariamente, ao regime estatutário.
II - Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 010973/2012, Amarante do Maranhão, Relator Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, Sessão do dia 10 de julho de 2012) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
VERBA SUBSTITUTIVA DE FGTS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O direito ao FGTS não alcança aos servidores públicos comissionados, posto que a eles se aplica a regra do § 3º, do art. 39, da CF e, dentre os benefícios salariais, não se encontra a referia verba fundiária.
II " Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 2050/2012" São Luís, Relatora Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Primeira Câmara Cível, Sessão do dia 25 de outubro de 2012) Assim, além de não gozar de estabilidade, o servidor não faz jus a qualquer indenização decorrente da relação jurídica entre ele e a administração, salvo o pagamento de salários, férias, 1/3 de férias e décimo terceiro não pagos, ou seja, de direitos inerentes ao regime estatutário.
Dessa forma, é direito constitucional de todo trabalhador, incluídos aí os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, o recebimento do salário, 13º salário, férias e do terço constitucional quando não gozadas, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 12.03.2010, firmou entendimento de que o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional.
Segue a ementa do julgado: 'EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
R a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em conta a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Veja-se a ementa do mencionado recurso: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas" bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." Dessa forma, o requerente tem direito ao recebimento das férias (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro não pagos, referentes ao período em que a autora laborou para o ente réu, uma vez que o requerido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, acerca do pedido contraposto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Com efeito, em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. Decido.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar à requerente férias (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro não pagos, referentes ao período em que a autora laborou para o ente réu, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, devendo ser obedecido o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto veiculado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 30 de outubro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
05/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 17:28
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 10:16
Juntada de petição
-
16/08/2021 05:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 05:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 03:21
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 13:14
Juntada de cópia de dje
-
22/07/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:19
Juntada de contestação
-
25/06/2021 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 23/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2021 10:02
Outras Decisões
-
28/05/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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