TJMA - 0800271-51.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:13
Baixa Definitiva
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11/04/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2023 02:21
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0800271-51.2021.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI RECORRENTE: LOURIVAL SOARES VIANA Advogado (a): GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A Recorrido (a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário do autor(a).
O processo foi extinto sem resolução do mérito, em face da coisa julgada, e, em sede de recurso, o(a) autor pugna pelo afastamento da condenação por litigância por má-fé.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No presente caso, o(a) recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé sob o único argumento que é pobre e beneficiário da assistência judiciária gratuita, ou seja, não há questionamento acerca da conduta processual ou das provas que foram carreadas aos autos, restando incontroversa a improcedência da demanda e a má-fé do(a) autor(a).
Ocorre que, ainda que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o(a) demandante deve arcar com as multas processuais impostas na sentença, conforme art. 98, 4º do Código de Processo Civil e Enunciado nº 114 do Fonaje1.
Ademais, o acionamento da máquina judiciária por duas vezes para o mesmo contrato, configura nítida tentativa de indução do juízo a erro, o que deve ser coibido por meio de penalidade processual.
Assim, considerando que o recurso não trouxe fundamentos capazes de afastar a sobredita condenação, impõe-se a manutenção da sentença com a condenação em litigância de má-fé.
Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Condenação do (a) recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do CPC – suspensão esta que não se aplica em relação às punições processuais determinadas na sentença, conforme §4º do sobredito artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 03 de março de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) 1“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. -
08/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:35
Conhecido o recurso de LOURIVAL SOARES VIANA - CPF: *22.***.*48-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 08:48
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800271-51.2021.8.10.0077 Recorrente: LOURIVAL SOARES VIANA Advogado: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO OAB: PI13394-A , Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/03/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 18 de janeiro de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
19/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2022 17:09
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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