TJMA - 0800700-46.2017.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 14:49
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE JESUS BRANDAO RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:22
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800700-46.2017.8.10.0113 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE RAPOSA RECORRENTE : ALEXANDRA DE JESUS BRANDÃO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA (OAB/MA 9636) RECORRIDO : EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4107/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES – AUTORA RESIDIA NO IMÓVEL MESMO SUSTENTANDO QUE NÃO HAVIA NADA CONSTRUÍDO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
A Autora afirma que está sendo cobrada indevidamente por consumo não registrado.
Aduz que no imóvel em questão não havia nada construído.
Requer o cancelamento das cobranças e a reparação por danos morais. 3.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: Nesse sentido, não pairam dúvidas de que os débitos impugnados referentes tanto a CNR (consumo não registrado) no valor de R$ 1.477,80 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), quanto a consumos mensais (normais) de energia, no importe de R$ 794,59 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) são de responsabilidade da senhora ALEXANDRA DE JESUS BRANDÃO RODRIGUES, autora da presente demanda, pois já se encontrava residindo no imóvel, desde 2011, no mínimo, passando a ser a responsável pelos débitos de consumo de energia deste. 4.
Sem preliminares.
No mérito, descabe razão à Recorrente. 5.
A Recorrente afirma que “há mais ou menos dois anos negociou terreno no endereço, (no terreno não havia nada construído), onde devagar começou a construir sua humilde casa.
Solicitou serviços de instalação elétrica, mas não foi atendida” (grifo nosso). 6.
A própria Autora juntou boletim de ocorrência onde afirma que residia em imóvel de sua tia falecida (ID: 6157486).
Além disso, a inspeção que gerou a cobrança ocorreu em 2017 e a Demandada trouxe laudos de uma inspeção ocorrida em 2011, onde mostram que a Autora já residia no imóvel.
Com isso, a afirmação de que não havia nada construído no terreno não se sustenta.
Pois as provas constantes nos autos demonstram que a Autora já morava no imóvel desde 2011. 7.
Não há verossimilhança nas alegações da Autora. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 05 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 08:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRA DE JESUS BRANDAO RODRIGUES - CPF: *03.***.*90-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/10/2021 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 06:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825886-19.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Eduardo Henrique Araujo Bacelar
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 08:20
Processo nº 0825886-19.2017.8.10.0001
Eduardo Henrique Araujo Bacelar
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2017 12:01
Processo nº 0800025-25.2021.8.10.0087
Erika Dias Carneiro
J. Horlando D. da Silva - ME
Advogado: Francisco Kayran da Conceicao Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 16:22
Processo nº 0819123-97.2020.8.10.0000
Zarplast - Industria e Comercio de Embal...
Secretario de Fazenda do Estado do Maran...
Advogado: Alex Aguiar da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 15:09
Processo nº 0800154-28.2020.8.10.0099
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisca Rita Pereira da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 18:21