TJMA - 0801698-44.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:27
Juntada de petição
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11/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 06:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:56
Juntada de despacho
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01/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2023 10:08
Juntada de Ofício
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08/02/2023 22:45
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 22:35
Juntada de petição
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08/02/2023 22:27
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801698-44.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Araioses-MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de dezembro de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
13/12/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:03
Juntada de apelação
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05/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801698-44.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por FRANCISCO FERREIRA SANTOS, em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1698621253 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi averbado no benefício sob nº 107543781, no valor de R$ 911,79, com previsão para descontos de 72 parcelas no valor de R$ 27,80, com previsão de início dos descontos para 2/2016.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alegou preliminares ( id . 41041629 ).
O autor apresentou réplica à contestação no documento de id Num. 49998550 . É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 02/2016, e embora não haja informações da data do término dos descontos, nota-se que não se operou a prescrição considerando o início de tais descontos, ainda mais do término deles.
O autor propôs a presente ação em outubro de 2020, logo dentro do prazo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 36507672 - Pág. 1, que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício.
Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ademais, o requerido em contestação informou que os valores do empréstimo foram depositados na conta da parte autora ( id 42031391 - Pág. 3), não tendo o autor negado seu recebimento, nem tampouco comprovado que não recebeu, o que poderia ter sido feito, juntando aos autos extrato de sua conta, contendo o período respectivo.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
03/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:16
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:27
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2021 07:50
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:38
Juntada de contestação
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03/03/2021 06:27
Conclusos para decisão
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03/03/2021 06:26
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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