TJMA - 0800997-30.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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28/09/2023 17:07
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2023 10:10
Juntada de termo
-
11/09/2023 09:54
Juntada de petição
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:08
Juntada de petição
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05/07/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Mandado
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04/07/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/06/2023 15:21
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 11:05
Juntada de termo
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23/05/2023 08:18
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:18
Juntada de despacho
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28/03/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 09:45
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:38
Juntada de petição
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07/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800997-30.2020.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A Parte : VALDIR SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA,Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 ___________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:32
Juntada de apelação
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09/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800997-30.2020.8.10.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 Requerido: VALDIR SOARES RIBEIRO Advogado: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BANCO BRADESCO SA em face de VALDIR SOARES RIBEIRO, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão de inadimplemento no pagamento das parcelas do financiamento.
Determinada a emenda à inicial para comprovação da mora, a parte autora apresentou instrumento de protesto.
Concedida a liminar, o bem não foi localizado e tampouco realizada a citação da parte requerida.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, onde apresentou contestação.
Em seguida, foi juntada decisão proferida em agravo pelo Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos da liminar concedida.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão definitiva do agravo, dando provimento ao recurso e negando o pedido de busca e apreensão.
Petição da parte autora pugnando pela intimação da parte requerida para realizar o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito diz respeito à matéria de direito que não necessita de prova a ser produzida.
O comparecimento espontâneo da parte autora supre a citação, razão pela qual passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação.
Ainda, em preliminar, sustenta a parte requerida a ausência de notificação válida a constituir o devedor em mora, uma vez que o protesto por edital somente poderia ser realizado quando esgotados todos os meios para localização do devedor.
Contudo, a questão já foi apreciada por meio do agravo de instrumento manejado pela parte requerida junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, que acolheu os argumentos suscitados no recurso e negou o pedido liminar de busca e apreensão.
Diante disso, a parte autora pugnou para que este juízo determinasse a intimação da parte requerida para pagar o débito exigido na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que já havia tomado conhecimento do débito em razão da apresentação da contestação e do instrumento de protesto.
Sem razão a parte autora.
A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera a comprovação da mora imprescindível à realização de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente: Súmula 72 - “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No caso dos autos, a parte autora não conseguiu comprovar a mora da parte requerida, na medida em que o protesto juntado aos autos não foi considerado válido para esta finalidade, conforme decisão proferida no agravo de instrumento apresentado pela parte requerida. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a busca e apreensão possui como pressuposto de validade a constituição da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial válida, o que não restou demonstrado nos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Neste sentido, caberia à parte autora comprovar a mora da parte requerida, nos termos da referida decisão, o que sequer foi feito.
E diante de tal irregularidade, não cabe a este juízo supri-la, determinando a intimação da parte requerida para realizar o pagamento da dívida, uma vez que o vício processual não foi sanado.
Diante disso, não há como prosseguir com a presente ação diante da ausência de pressupostos de constituição e validade do processo. Em razão do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Açailândia, 3 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/11/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2021 15:04
Juntada de petição
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10/08/2021 13:09
Juntada de termo
-
01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:03
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2021 19:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:09
Juntada de termo
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05/07/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:32
Juntada de contestação
-
30/06/2021 16:18
Juntada de petição
-
24/06/2021 17:11
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 18:41
Outras Decisões
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30/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:50
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 16:03
Juntada de termo
-
06/02/2021 05:21
Decorrido prazo de VALDIR SOARES RIBEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:21
Decorrido prazo de VALDIR SOARES RIBEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 18:05
Juntada de diligência
-
23/09/2020 05:30
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:44
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 10:34
Juntada de Carta ou Mandado
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31/08/2020 01:07
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 11:14
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2020 16:18
Conclusos para decisão
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24/08/2020 16:17
Juntada de termo
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19/08/2020 10:06
Juntada de petição
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11/08/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:55
Juntada de petição
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06/06/2020 16:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:15
Outras Decisões
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18/03/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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