TJMA - 0818410-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA MATOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:26
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 14:29
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração Única 0818410-88.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Domingas de Oliveira Matos Advogados: Aurélio de Jesus Sampaio Lima (OAB/MA n.º 20.035) e Persio de Oliveira Matos (OAB/MA n.º6.091) Agravado: GEAP Autogestão em Saúde Relator: Des.
Antônio José Viera Filho. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por Maria Domingas de Oliveira Matos, contra decisão interlocutória, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Grande Ilha/MA, nos autos de origem sob n.º0848840-20.2021.8.10.0001. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se petição protocolada pela Agravante informando foi submetida ao procedimento cirúrgico, objeto do presente agravo (ID 61732272).
De igual maneira, o Agravado nas suas contrarrazões informou ter autorizado administrativamente o procedimento cirúrgico, o qual foi submetida a Agravante, que o mesmo foi realizado (ID 14463844).
Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado pelo citado cumprimento da obrigação, isso porque o pedido pleiteado no presente agravo é no sentido de reformar a decisão agravada, para conceder procedimento cirúrgico já realizado.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de abril de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
06/04/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:32
Prejudicado o recurso
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12/02/2022 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 01:11
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/01/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA MATOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:30
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração Única 0818410-88.2021.8.10.0000 Agravante: Maria Domingas de Oliveira Matos Advogados: Aurélio de Jesus Sampaio Lima (OAB/MA n.º 20.035) e Persio de Oliveira Matos (OAB/MA n.º6.091) Agravado: GEAP Autogestão em Saúde Relator: Des.
Antônio José Viera Filho.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por Maria Domingas de Oliveira Matos, contra decisão interlocutória, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Grande Ilha/MA, nos autos de origem sob n.º 0848840-20.2021.8.10.0001.
Deixo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior a apresentação da contraminuta do recurso pela Agravada.
Intime-se o Agravado por meio do seu(a) procurador(a) no endereço constante na petição inicial, para, se quiserem, apresentar as contrarrazões no prazo legal, art. 649, inciso II, do RI/TJMA.
Em seguida encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para manifestações costumeiras.
Após retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/10/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:49
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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