TJMA - 0802841-91.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 11:54
Baixa Definitiva
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08/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 19:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2022 08:45
Juntada de petição
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18/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802841-91.2020.8.10.0029(Pje) APELANTE : JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADO : JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB/MA 16.200) APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva, contra a decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, manejada em desfavor do Banco Bradesco S/A, e com base na fundamentação supracitada, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condenou o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, determinou a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. A parte Apelante, em suas razões recursais (id 10251311), sustenta, em apertada síntese, que laborou em equívoco o Juízo de 1ª instância, vez que, a cobrança de tarifa bancária sem autorização do Apelante configura cobrança indevida.
Com base em tal argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu Apelo, para que seja reformado esse capítulo específico da sentença.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso.. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo consiste em analisar se a apelante faz jus ou não aos danos morais pleiteados.
Pois bem.
Sabe-se que a licitude, ou não, os descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que a apelante sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, ID 10251186, descontos esses descritos como “ Cesta Serviços”, “Cesta B Expresso5” e “Cesta B.
Expresso4”.
Por outro lado, o Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Apelada anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Pois bem.
Sabe-se que a natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, evidente foi a ilegalidade e a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde, provocando situação de abalo moral, que excede a linha de mero dissabor.
Sendo assim, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00( cinco mil reais), sendo esta quantia razoável e proporcional ao caso em tela.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE.
VULNERABILIDADE.
CONTA PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I -Busca o Banco apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenou o Banco Apelante a proceder com o cancelamento das cobranças a título de Tarifa Bancária Cesta Expresso e Seguro de Vida efetivamente comprovados nos autos; condenou o requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); condenou a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com juros de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula 362, do STJ), bem como honorários que fixou em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Para tanto, defende que, as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta; que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2020 estabeleceu novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços, passando a incidir a cobrança da tarifa de anuidade ou de manutenção de conta, relativas a prestação de serviços, não havendo quaisquer ilegalidades na cobrança, além do que, a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, portanto, não cometeu ato ilícito, o que afasta a devolução em dobro dos descontos efetuado, bem como o dano moral ou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, eis que desarrazoado e, ainda, a devolução na forma simples.
II - AResolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autoriza a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, devem estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
III - Na hipótese analisada, verifica-se que o Banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelada, acompanhado de autorização de descontos,embora alegue que as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta.
IV - A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
V - Quanto ao dano moral, entende-se deve ser mantido, eis que os valores descontados em sua conta, de fato lhe criaram transtornos na esfera de sua personalidade, gerando dor, sofrimento, violando sua honra e vida privada; O valor arbitrado foi adequado a situação examinada, portanto, deve também ser mantido, qual seja, R$ 5.000,00.
Apelação improvida. (ApCiv 0087392020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020 , DJe 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1.
Não demonstrada a exigibilidade das tarifas relativas a serviços bancários incidentes na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso". 2.
Reputam-se legais eventuais cobranças que se refiram diretamente aos empréstimos auferidos pelo consumidor, com os respectivos consectários inafastáveis, quais sejam, "Parc.
Cred.
Pess." e/ou "Mora Parc.
Cred.
Pess." 3.
Deve ser acolhido o pedido de conversão da conta corrente em conta benefício, se manifesta a vontade do consumidor em manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de receber o seu provento. 4.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Apelado a restituição em dobro dos valores ilegitimamente descontados dos proventos do consumidor a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso" e que serão apurados em liquidação de sentença. 5.
Demonstrado o evento danoso, consubstanciado nos descontos indevidos das mencionadas tarifas, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0287112016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016 , DJe 12/08/2016) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para que seja fixado, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e provido
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09/12/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 10:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/11/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:44
Recebidos os autos
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05/10/2021 21:44
Conclusos para decisão
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05/10/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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