TJMA - 0848552-77.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:48
Baixa Definitiva
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15/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
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23/03/2023 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:05
Juntada de petição
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01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:28
Publicado Ementa em 01/03/2023.
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01/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 20:10
Conhecido o recurso de IBRAIM JOSE RIBEIRO - CPF: *24.***.*67-49 (REQUERENTE) e provido
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24/02/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:27
Juntada de petição
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17/02/2023 11:39
Juntada de parecer
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10/02/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:33
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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14/06/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:52
Juntada de petição
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04/11/2021 14:21
Juntada de petição
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04/11/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0848552-77.2018.8.10.0001 Proc. (origem): cumprimento de sentença n. 0848552-77.2018.8.10.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Apelante: Ibraim José Ribeiro Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA n. 12.789) Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ibraim José Ribeiro contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0848552-77.2018.8.10.0001, proposta pelo ora apelante em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o feito nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil, por inexequibilidade do título advindo de sua iliquidez.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0815995-69.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 28/10/2020, interposto pelo ora apelante, sendo a conjuntura relativa à mesma demanda originária ora examinada (cumprimento de sentença n. 0848552-77.2018.8.10.0001).
Corrobora essa conclusão a exegese do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, ex vi do § 8º do art. 293 do RITJMA.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
28/10/2021 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2021 08:55
Recebidos os autos
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08/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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