TJMA - 0822634-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:20
Juntada de petição
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26/06/2025 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:36
Juntada de petição
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23/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:54
Juntada de petição
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13/02/2025 09:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:48
Juntada de despacho
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12/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2022 21:22
Juntada de contrarrazões
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19/06/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:19
Juntada de petição
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25/11/2021 19:46
Juntada de apelação cível
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09/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822634-66.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em face do , cobrando verbas decorrentes do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 13342-42.2011.
Foi determinada a intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos pessoais e contracheques dos substituídos, procuração, e toda a documentação necessária a análise da situação do substituído nesta execução, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor não emendou a inicial e interpôs embargos de declaração requerendo que este Juízo se pronuncie sobre a natureza de execução coletiva da presente ação, e consequentemente sobre a condição de substituto processual do SINDSEMP/MA nos termos do Art. 8º, Inciso “III” da Constituição Federal, Combinado com a Art. 18 do CPC e Art. 3º Da Lei nº 8.073/1990 e com a TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA 823 DO STF, o que afasta a necessidade de juntada de procurações e documentos pessoais dos servidores substituídos como exigido pela decisão embargada O executado se manifestou sobre os embargos alegando que o pronunciamento judicial trata-se de mero despacho de impulso processual, não sendo nenhuma das hipóteses de cabimento da impugnação, nos termos do artigo 1022, do CPC, requerendo o indeferimento da inicial.
O exequente não emendou a inicial, conforme determinado no despacho do ID 47196263. É o Relatório.
Decido.
Assiste razão ao executado, pois não foi proferida nenhuma decisão apenas despacho de mero expediente O presente recurso não merece ser conhecido, vez que os embargos de declaração visam atacar despacho que somente determinou a emenda da inicial.
Cabe destacar que os despachos não possuem conteúdo decisório, de forma que são irrecorríveis a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil, visam simplesmente impulsionar o procedimento, nos termos do artigo 203, parágrafo 3.º, do CPC.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA ATACAR DESPACHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002569-80.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 23.03.2020) (TJ-PR - ED: 00025698020148160092 PR 0002569-80.2014.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020).
NEGRITEI.
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.542 - SC (2015/0056622-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : INTERCONTINENTAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS E OUTRO (S) - SP196169 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO A requerente apresenta embargos de declaração em face de despacho de fl. 1.000 que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do EREsp 1.461.707/SC, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, que trata de matéria idêntica à discutida nestes autos.
Sustenta que não foi analisada a preliminar de ausência de prequestionamento, a qual tornaria sem efeito o sobrestamento determinado, já que sequer haveria possibilidade de julgamento do mérito do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Os aclaratórios, no entanto, não merecem conhecimento.
A uma, porque o despacho atacado não possui cunho decisório algum pois, como relatado, apenas determinou o sobrestamento do feito visando preservar o interesse das partes.
A duas, porque a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de despacho.
Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - EDcl no AREsp: 677542 SC 2015/0056622-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 14/11/2016).
NEGRITEI.
Assim, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC.
Como o exequente, devidamente intimado não emendou a inicial, é caso de indeferimento da inicial, nos termos dos artigo 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
O precedente citado pelo exequente para cobrar verbas de substituído em nome próprio, TEMA 823 DO STF, NÃO SE ENQUADRA NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois trata-se de liquidação e execução de sentença de OBRIGAÇÃO COLETIVA, e o que o exequente quer é cobrar VERBA INDIVIDUAL DO SUBSTITUÍDO, EM NOME PRÓPRIO, situação não tem respaldo legal e nem jurisprudencial.
Nesse sentido dispõe o artigo 534, inciso I, do CPC : “ Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I – o nome completo e o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente”.
Como a lei não contem termos inúteis é obrigatório no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conter o nome e o CPF do exequente, tanto para fins de cumprimento da Resolução 303 do CNJ, de 18/12/2109, assim como para evitar cobranças em duplicidades de créditos.
Assim, o Sindicato não pode cobrar verba de nenhum substituído em nome próprio, tem que juntar documentos pessoais, contracheques e PROCURAÇÃO para ajuizar os cumprimentos de sentenças.
A ação como proposta prejudica a ampla defesa do ESTADO MARANHÃO, NÃO TEM COMO AFERIR LITISPENDÊNCIA E LEGITIMIDADE, POIS NÃO EXISTE QUALQUER DOCUMENTO pessoal ou funcional do substituído.
Não se sabe se aquela pessoa da relação juntada com a inicial é viva ou morta, se quer que o sindicato cobre seu crédito, se não tem advogado constituído para ajuizar o cumprimento de sentença.
Temos casos aqui na Unidade que a parte tem advogado de sua confiança e não quer que o sindicato ajuize a ação em seu nome.
Ademais, todos os outros Escritórios de advocacia que trabalham para sindicatos ajuízam os cumprimentos de sentença de forma INDIVIDUAL, como determina o CPC.
Estamos falando de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, e não cumprimento COLETIVO de sentença coletiva.
Assim, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534,do CPC e artigos 6.º e 49, § 1.º, da Resolução 303, do CNJ, deve ser feita de forma individual, ainda que o título tenha sido formado a partir de uma AÇÃO COLETIVA proposta por Sindicato ou outra Entidade Associativa.
Para melhor dar cumprimento ao artigo 534, do CPC e artigos 6.º e 49, § 1.º, da Resolução 303, do CNJ, a nossa Corregedoria expediu Provimento, onde autorizou o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva em qualquer uma das Varas da Fazenda Pública, justamente por que o Sindicato não pode executar o título em nome próprio juntando listas com todos seus substituídos, OU SEJA, TEM QUE SER FEITO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Considerando que as Varas de Fazenda pública fossem aceitar esse ABSURDO, o SINTSEP, que representa todos servidores públicos do Estado do Maranhão, poderia entrar com um cumprimento de sentença de todos os substituídos, em NOME PRÓPRIO, ou seja, teríamos ações com lista de mais de 20 mil exequentes, para ser processadas em UMA Vara.
Cumpre informar que o SINTSEP tem várias ações coletivas, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, sendo que nenhuma delas o advogado está cobrando crédito em nome do sindicato, e sim em nome dos substituídos, com procuração, documentos pessoais, e demonstrativo individualizada e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 534, do CPC e artigos 6.º e 49 da Resolução 303, do CNJ.
Do mesmo modo temos o SINPROESSEMA, que representa os trabalhadores da Educação do Estado Maranhão, SINPOL, SINDEDUCAÇÃO, SINTAF, SINDJUS, SINDAFETEMA, também com várias ações coletivas transitadas em julgado, onde seus advogados ajuízam suas ações de acordo com a legislação vigente.
Com efeito, não faz sentido se permitir essa facilidade apenas para o SINDSEMP, e considerando que é representado por um dos maiores Escritórios de Advocacia do Maranhão, e que possui um número reduzidos de substituídos, em comparação com os sindicatos antes citados, DEVE sim apresentar seus cumprimentos de sentença de acordo com o CPC e a Resolução 303, do CNJ.
Cabe ressaltar que o mesmo sindicato, representado pelo mesmo Escritório de Advocacia, já ajuizou vários cumprimentos de sentença da Ação Coletiva n.º 13342-42.2011,, fazendo-o de modo individual e juntando a documentação do artigo 534, do CPC e artigos 6.º e 49, § 1.º, da Resolução 303, do CNJ. É norma expressa da Constituição Federal que o Sindicato tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, artigo 8.º, inciso III.
Também é inequívoco que o Sindicato autor ajuizou a ação coletiva n.º 13342-42.2012 no interesse da categoria e teve o pedido julgado procedente e que a sentença transitou em julgado..
Acontece que o previsto na Constituição Federal e no ordenamento jurídico é representação pela defesa dos interesses da categoria, legitimação extraordinária, não titularidade dos direitos da categoria, institutos totalmente diferentes na seara jurídica, pois a Associação Sindical tem legitimação extraordinária para defender judicialmente os direitos dos associados, mas NÃO É TITULAR DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.
A legitimação está no campo processual, o direito ao crédito é de seu titular, o sindicato pode ajuizar a ação e promover a execução, mas NÃO EM NOME PRÓPRIO.
O titular do direito pleiteado neste cumprimento de sentença é do SUBSTITUÍDO, portanto, o Sindicato não tem legitimidade para receber crédito do substituído em nome próprio, isso porque o crédito é do substituído e eventual RPV ou precatório deverá ser expedido em nome do substituído e não em nome do Sindicato.
O próprio exequente em sua petição ratifica esse instituto: “a legitimação para a causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido”.
Com efeito, o Sindicato possui legitimidade para executar o título forma a partir de uma ação coletiva que ajuizou, mas em litisconsórcio com o substituído, indicando no cumprimento de sentença o nome, CPF e toda sua documentação pessoal e funcional, a não legitimidade para receber valores dos substituídos em nome próprio.
Sem falar que como não consta procuração, ou documentos pessoais dos relacionados na inicial do presente processo, PODE SER QUE OS SUBSTITUÍDOS NEM TENHAM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, PODE SER QUE JÁ TENHAM CONTRATADO UM OUTRO ADVOGADO PARA FAZER A COBRANÇA, POIS O CRÉDITO É SEU.
Daí a importância de ser feito o cumprimento individual da sentença coletiva, pois a partir do CPF do exequente podemos fazer a consulta para verificar se o presente crédito não já sendo cobrando EM OUTRA AÇÃO, ou OUTRAS AÇÕES.
Além de não possível juridicamente o Sindicato cobrar crédito dos substituídos em nome próprio, com essa prática, EXISTE A POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS COBRANÇAS DO MESMO CRÉDITO PELO SINDICATO, uma vez que não existe a vinculação ao CPF da parte e sim CNPJ do Sindicato.
O que vem sendo acompanhado por esta Magistrada é que ainda quando o cumprimento é feito em nome e CPF do executado, várias execuções são distribuídas referentes ao mesmo crédito, ensejando recebimentos indevidos, e que só podem ser controlados pelo Judiciário e pelo Estado com a vinculação do cumprimento a um CPF.
Para exemplificar, com processos em curso, cito dois CPF de Servidoras do MPE, onde se encontram em trâmite três execuções da mesma verba, uma individual, em litisconsórcio e outra cobrando título de ação ajuizada pelo Sindicato autor, SINDSEMP, com valores astronômicos e que essas servidoras receberão dois precatórios do mesmo título, e isso porque as referidas execuções foram feitas de forma individual, em seus nomes e CPF’s.
Lembrando que foi ajuizada UMA TERCEIRA AÇÃO cobrando o mesmo título, que foi distribuída para esta Vara, e em pesquisa pelo CPF identifiquei as três cobranças, sendo que o processo distribuído para esta Vara foi extinto por litispendência, os outros dois tem tramitação normal, e consequentemente ensejarão expedição de dois precatórios de valores astronômicos para as exequentes: O CPF *78.***.*80-06.
O TÍTULO: Processo 29250-76.2010, Ação tramitou na 1.ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
AS COBRANÇAS do título formado na ação 29250-76.2010: Processo 0849038-62.2018- valor R$ 222.629,14 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e catorze centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
Processo 0861787-14.2018 - valor R$ 222.221,48 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
O TÍTULO: Processo 13342-42.2011, ação coletiva que tramitou na 2.ª Vara da Fazenda Pública, e tem como autor o SINDSEMP, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
A COBRANÇA do título formado na ação 13342-42.2011: Processo 0813819-51.2019- 6.a Vara Fazenda Pública - 2.º cargo - extinto por litispendência.
O CPF *82.***.*87-91.
O TÍTULO: Processo 29250-76.2010, Ação tramitou na 1.ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
AS COBRANÇAS do título formado na ação 29250-76.2010: Processo 0849038-62.2018- valor R$ 182.584,25 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
Processo 0861787-14.2018 - valor R$ 182.584,25 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos), valor apurado pela Contadoria - trâmite normal.
O TÍTULO: Processo 13342-42.2011, ação coletiva que tramitou na 2.ª Vara da Fazenda Pública, e tem como autor o SINDSEMP, pleiteando a implantação e pagamento do retroativo de 21,7%.
A COBRANÇA do título formado na ação 13342-42.2011: Processo 0813821-21.2019- 6.a Vara Fazenda Pública - 2.º cargo - extinto por litispendência.
CONVÉM RESSALTAR QUE O MESMO SINDICATO TEVE DUAS AÇÕES COLETIVAS COBRANDO O PERCENTUAL DE 21,7%.
A consulta no Pje somente é possível em se tratando de Execuções contra o Estado do Maranhão se for feita pelo CPF, pois não existe uma funcionalidade que associe possível litispendência a partir do nome da parte, isso se falando em termos de CPF, imagina se identificar cobranças indevidas a partir e um único CNPJ do Sindicato? Caso isso seja permitido estaríamos disponibilizando uma porta aberta para cobranças múltiplas do mesmo crédito, e não que estejamos presumindo má-fé da Entidade Sindical, mas que devido o número excessivo de substituídos a Entidade não teria meios de controlar a cobrança em duplicidade, pois ela mesma não teria como consultar no Pje se já foi interposto o cumprimento de sentença daquele substituído, isto porque no PJE somente estaria vinculado o CNPJ do Sindicato autor.
Sem falar, que qualquer dos substituídos com créditos já cobrados pelo Sindicato em seu nome, poderiam ajuizar cumprimentos de sentença de forma individual, com outro advogado, que não do sindicato, e este também não estaria agindo de má-fé, pois não teria como consultar no PJE se aquele substituído já tinha cobrança em curso, isto porque a execução interposta pelo Sindicato está cadastrada com CNPJ da Entidade.
A cobrança em duplicidade de créditos decorrentes de títulos formados a partir de Ações Coletivas é objeto de controle desta Unidade Jurisdicional e só em um mês foram identificados 89 (oitenta e nove) casos de duplas cobranças, que só foi possível identificar a partir de consulta no Pje com o CPF do exequente.
A PGE também já fez um levantamento de cobranças em duplicidades e apurou que em apenas um mês foi cobrado o montante de R$ 7.914.630,67 (sete milhões, novecentos e quatorze mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos, expediente encaminhado a este Juízo, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal.
Com esses fatos é evidente que não podemos aceitar cobrança por Sindicato em seu nome de lista de substituídos, execuções que devem ser propostas com o nome e CPF do Substituído, ainda que em litisconsórcio com o Sindicato.
Ademais, foi concedido o prazo de 30 (trinta dias) para o sindicato autor juntar as procurações, e documentos pessoais dos exequentes, ID 47196263, e o exequente se recusou a cumprir.
Nesse sentido, recentíssima decisão unânime da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO DUAILIBE, do dia 09/08/2021: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESOBEDIÊNCIA POR PARTE DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na execução individual da sentença é indispensável a apresentação de todos os documentos aptos a comprovar que o servidor indicado na petição inicial ostenta a qualidade de substituído, abrangido pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles imprescindíveis a qualquer execução individual de sentença coletiva. 2.
Considerando a inércia do Apelante que, intimado para emendar a inicial, deixou de juntar os documentos indicados pelo Juízo a quo, entende-se que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.( Apelação Cível 0818215-08.2018.8.10.0001).
Por fim, é cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se .Intime.
São Luís/MA, 2 de novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo respondendo pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 22:01
Indeferida a petição inicial
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27/10/2021 08:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:37
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 21:39
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:23
Conclusos para despacho
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07/06/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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