TJMA - 0801845-41.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 12:13
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:13
Decorrido prazo de HADA DOLORES SILVA WEBA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:13
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 25/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 10:08
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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09/02/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801845-41.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RAYNNE DE LIMA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, HADA DOLORES SILVA WEBA - MA17016 DEMANDADO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado de acordo com art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a autora que no ano de 2020 ingressou com uma ação contra a requerida, o qual foi julgado improcedente, pois após analise dos valores pagos pela parte autora e o valor cobrado, ainda restava um valor teórico de R$433,31 para pagamento por parte da autora.
Diante disso, afirma que após o processo, a requerida passou a cobrar a quantia de R$1.660,61, muito superior a quantia atribuída pela MM.
Juíza no processo passado.
Dessa forma, requereu, ao final, que a requerida fosse condenada a cobrar apenas a quantia de R$433,31 e danos morais.
O requerido, por sua vez, informa que, na verdade, a aluna encontra-se em transferência externa desde 2019.2, e como era beneficiária do FIES/PROUNI, era necessário cancelar o contrato de parcelamento, como requereu a transferência externa, deveria pagar o valor remanescente.
Com a solicitação da transferência do PAR é automaticamente cancelado, devendo a autora arcar com os valores remanescentes.
Pede que seja declarada a incompetência do juízo, ante a necessidade de inclusão da UNIAO no polo passivo.
Pede a improcedência da ação.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida, uma vez que o cerne da questão diz respeito a cobrança supostamente indevida, não havendo qualquer relação com os contratos de parcelamentos contratados pela autora, sendo assim, não há incompetência deste Juízo para julgamento.
Passo ao mérito.
Decido.
A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o exposto na Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo.
Na hipótese, caberia a inversão do ônus da prova, no entanto, por ser ato relativo, dependendo das provas acostadas nos autos, a parte autora deverá apresentar nos autos documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
A autora reclama da falha na prestação de serviço da requerida, haja vista que está sendo cobrada em desconformidade com o que foi estabelecido no processo nº 0800539-37.2020.8.10.0014, alegando que nesse processo a magistrada estipulou que o que ela devia era apenas R$433,31.
Ocorre que os documentos juntados são insuficientes para atestar os fatos discorridos na inicial, explico.
Na leitura da sentença proferido no citado processo tem-se: “Considerando que o valor da mensalidade normal era de R$ 1.427,20, que a autora pagou o mês de março/17 o montante de R$ 556,61, e em abril/17 pagou R$ 437,28, e que em abril/17 houve incidência de bolsa integral PROUNI, algo não contestado especificamente pela ré, tem-se que a autora pagou R$ 993,89, havendo ainda um saldo teórico a ser pago de R$ 433,31.
Portanto, não se pode acatar o pedido da autora pela inexistência de débito, já que não há evidências de que o parcelamento contratado tenha sido plenamente quitado, cabendo lembrar que a presente ação não envolve qualquer revisão de financiamento.
O autor insurge-se da cobrança de valor cheio em sua rematrícula dos anos de 2016, 2017 e 2018, informando que teria direito ao desconto de 10%, para comprovar esse fato, ele juntou boletos dos anos informados acima e boletos de colegas de classe”.
No trecho selecionado, consta apenas uma simples dedução aritmética, no qual estabeleceu um saldo teórico de R$433,31, não havendo qualquer tipo de julgamento específico com condenação evidente de algum valor.
Nos documentos juntados neste processo não consta quitação diferente do que foi juntado nos autos citados, pelo contrário, há cobranças de novos valores, que foram devidamente justificados pela ré, quando explica, em conformidade com cláusula contratual assinado pela autora, que em caso de transferência externa, o parcelamento é automaticamente cancelado, devendo a autora quitar parcelas remanescente.
As datas de vencimento corroboram as alegações da contestação, posto que são posteriores ao pedido de transferência externa da autora.
Sendo assim, não havendo nenhuma comprovação de que a autora tivesse pago as parcelas cobradas na inicial, tampouco quitado o valor teoricamente calculado no processo passado, não há que se falar em cobrança indevida.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a quitação de todos os valores em aberto com a faculdade, posto que a autora juntou apenas dois comprovantes datados do ano de 2017.
Frise-se que mesmo a declaração de valores pagos não incluem as parcelas de 2019, referente ao período após o pedido de transferência.
Sendo assim, não há como atestar que o requerido agiu de forma ilegal ou procedeu com cobrança indevida.
No que tange aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança ou dão razão a uma indenização, ou seja, não se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
Com efeito, no caso concreto, o reclamante demonstra não ser merecedor de reparação moral uma vez que não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra pu ao seu psicológico.
Sendo assim, não vislumbro qualquer procedência no pedido da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, pelos motivos acima descritos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.. -
05/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:55
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 11:52
Juntada de termo
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27/01/2021 11:51
Juntada de termo
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27/01/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/01/2021 16:18
Juntada de petição
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19/01/2021 16:03
Juntada de contestação
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09/12/2020 23:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 23:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 02:36
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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