TJMA - 0807006-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 11:02
Juntada de petição
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10/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual dos dias 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0807006-74.2020.8.10.0000.
Agravante: Maria do Socorro Miranda Lima.
Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA nº 9.946-A).
Agravado: Banco PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM BENEFÍCIO DA DEMANDANTE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA EM FATO CONCRETO QUE DESCONSTITUA A PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO REFORMADA. I - A presunção relativa do benefício da justiça gratuita não conflita com a necessária comprovação para a assistência jurídica integral e gratuita do art. 5º, LXXIV da CF/88. II - A presunção de hipossuficiência firmada pelo autor é relativa, pode ser afastada quando as circunstâncias concretas do caso, como um alto valor de financiamento, conflitar com a situação econômica declarada.
Esta quebra da presunção firmada nos autos é exceção à regra, que é o acolhimento da presunção pela simples alegação da parte. III - A alegação de ajuizamento fora do juizado especial não afastam, por si só, presunção de hipossuficiência declarada. IV - Agravo de instrumento provido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento, sob o nº 0807006-74.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. São Luís/MA, dias 21 a 28 de janeiro de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria do Socorro Miranda Lima em face do Banco PAN S/A, em irresignação à decisão prolatada nos autos da Ação de Indenização correlata, em trâmite na Vara Única da Comarca de Riachão, que indeferiu o pleito de justiça gratuita para trâmite do feito do rito ordinário, facultando à autora-agravante optar pela via do rito sumário (Juizado Especial).
Em suas razões recursais, a apelante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Deferi o pleito de efeito ativo/suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Contrarrazões defendendo o acerto da decisão agravada. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra decisum do juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da autora, ora agravante, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o pedido de remessa dos autos para processamento e julgamento no Juizado Especial Cível ou, ainda, recolher, no mesmo prazo, as custas processuais, a fim de que o processamento continue no procedimento comum, sendo o silêncio interpretado como anuência para a tramitação no rito sumaríssimo do JEC. Inicialmente, verifico que o CPC, no § 3º, de seu art. 99, prevê, expressamente, a presunção de veracidade da afirmação de carência econômica de pessoa física, verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A despeito da clareza do texto legal, este Sodalício é pródigo em decisões neste sentido, como se vê do seguinte aresto do Ilustre Des.
Ricardo Duailibe: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Deve ser mantido o benefício de justiça gratuita, se inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e se não foram apresentadas provas que pudessem desconstituir a afirmação de hipossuficiência da parte beneficiária. 2.
A fim de examinar eventuais abusos nas retenções estabelecidas, é possível a revisão contratual instrumento de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,ainda que prevista quitação plena e irrevogável da dívida (Precedentes do STJ). 3.
Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que o Apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso.
Precedentes do TJMA. 4.
Vislumbrando-se que foram devolvidas as parcelas sem as necessárias atualizações, deve ser reconhecido o direito às diferenças a serem apuradas oportunamente, assim como a devolução do valor quitado a título de taxa de cessão. 5.
Por não haver demonstração de que consumidor teria pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à promitente-compradora do imóvel, não pode ser acolhido pedido de danos materiais. 6.
Mostra-se incabível o pedido de reparação por danos morais, já que o mero inadimplemento contratual não enseja prejuízo às esferas extrapatrimonial, especialmente tendo em conta que o Apelante assinala que adquiriu o imóvel como um investimento. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00227199520158100001 MA 0201532017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2018) No caso em apreço, neste exame preliminar, verifico que não há qualquer elemento nos autos que confronte a presunção de carência econômica da agravante, que é aposentada do INSS, pelo que o benefício requerido deve ser concedido.
Outrossim, não é dado ao magistrado a escolha do rito no qual as partes desejam litigar, ainda mais quando tal imposição redunda em afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
Do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, no sentido de conceder à agravante a benesse da assistência judiciária gratuita no feito de origem, determinando seu imediato prosseguimento. É o meu VOTO.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, dias 21 a 28 de janeiro de 2021. Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
08/02/2021 10:03
Juntada de malote digital
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08/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 18:41
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MIRANDA LIMA - CPF: *04.***.*84-75 (AGRAVANTE) e provido
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2021 08:23
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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03/12/2020 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2020 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 11:28
Juntada de parecer
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03/10/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 08:36
Juntada de contrarrazões
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11/09/2020 07:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:55
Juntada de petição
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14/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 11:20
Juntada de malote digital
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14/07/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 10:24
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2020 17:59
Conclusos para decisão
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07/06/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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