TJMA - 0804221-62.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:37
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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01/04/2022 10:21
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:02
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/02/2022 19:32
Decorrido prazo de ARMAZEM YPIRANGA LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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28/08/2021 17:31
Decorrido prazo de ARMAZEM YPIRANGA LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 02:38
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 15:41
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804221-62.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ARMAZEM YPIRANGA LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 REQUERIDO(A)(S): LILIANE SOUSA SILVA *17.***.*09-00 ADVOGADO(A)(S): DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. A presente decisão, devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar - MA, 18/03/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Titular -
23/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 08:52
Juntada de Carta ou Mandado
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18/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ARMAZEM YPIRANGA LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
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18/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804221-62.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ARMAZEM YPIRANGA LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 REQUERIDO(A)(S): LILIANE SOUSA SILVA *17.***.*09-00 ADVOGADO(A)(S): D E S P A C H O Da análise dos autos, constato que a parte não juntou o pagamento das custas processuais. Em razão disso, por intermédio de seu procurador constituído, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, proceder, com base no valor correto a ser atribuído, proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes. Decorrido o assinado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Para fins de intimação eletrônica, serve este despacho como mandado. Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 07 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Plaácio Juiz de Direito -
08/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:13
Juntada de petição
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17/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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