TJMA - 0801446-12.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 13:49
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 10:57
Juntada de termo
-
14/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:29
Juntada de Alvará
-
12/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:38
Juntada de termo
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11/05/2021 19:28
Juntada de petição
-
05/05/2021 06:30
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801446-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA MARIA DINIZ PIRES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716 DEMANDADO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA A parte executada, devidamente qualificada nos autos, por advogado habilitado, requer a reconsideração da decisão que determinou a execução da multa, aduzindo, em síntese, ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e o montante executado a título de “astreintes” representa excesso de execução por caracterizar enriquecimento sem causa e falta de parâmetros para fixação.
Decido.
Não merece prosperar estes argumentos.
Com efeito, a parte demandada, foi intimada, em 23/11/2020 da sentença, consoante id 38103733, e com prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, fixando o valor de R$100,00, limitada a 30 dias.
Sendo assim, não houve qualquer irregularidade na intimação da sentença ocorrida por meio publicação no diário da justiça eletrônica em 23/11/2020, consoante id 38103733.
Portanto, a demandada teria até 15/12/2020, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade do seu cumprimento.
Contudo, a requerida somente emitiu a Carta de Correção eletrônica, referente à aludida nota fiscal, indicando que a data correta de emissão a ser considerada é de 08/06/2020, em 15/03/2021, conforme documento juntado no id 42690766, ou seja, muito tempo após o prazo de 15 dias a contar da ciência da sentença.
Além disso, a demandada somente justificou a dificuldade encontrada para cumprimento da sentença em março/2021, consoante petição juntada no id 42690763, e não apresentou qualquer recurso objetivando a reforma do julgado.
Isto porque os argumentos de impossibilidade de cumprimento da obrigação deveriam ter sido apresentados dentro do prazo de 15 dias estabelecido na sentença, ou em sede de recurso.
Logo, devida a execução da multa diária fixada na sentença de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao período de 30 (trinta) dias de descumprimento, no total de R$ 9.000,00( nove mil reais) patamar máximo cominado no julgado.
Vale ainda destacar que foi o não cumprimento de ordem judicial por parte da requerida o motivo da incidência da multa diária.
Ou seja, seu reiterado comportamento omissivo possibilitou a formação do montante ora executado.
Quanto à incidência da "astreinte", esta se originou de uma obrigação de fazer não cumprida, o que a fez ser convertida em uma prestação economicamente mensurável.
Nesse aspecto, não é possível considerar que o valor ora executado ofenda o princípio da razoabilidade, caso contrário se estaria criando uma função antipedagógica para a referida multa, esgotando, assim, seu caráter coercitivo.
Portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa, ou em eventual excesso da "astreinte", principalmente quando se observa que foi por evidente desobediência nem erro no valor da multa.
Sendo assim, intime-se a requerida, Techo Indústria para pagar o valor de R$ 9.000,00, no prazo de 15 dias sob pena de execução.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
15/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 12:20
Outras Decisões
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15/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:28
Juntada de termo
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14/04/2021 16:30
Juntada de petição
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31/03/2021 10:16
Juntada de petição
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30/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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30/03/2021 06:01
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801446-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA MARIA DINIZ PIRES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716 DEMANDADO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANTONIO PIRES NETO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43144231, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. 1.
Diante do pedido da parte autora id 43083045, intime-se a requerida para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, efetue-se a penhora online da quantia de R$ 5,347,87.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei. 3.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Indefiro o pedido de diligência por meio do RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício a Receita Federal ou DETRAN, sem que haja indicação específica de bens de propriedade da executada. 4-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
27/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 06:56
Juntada de termo
-
24/03/2021 16:07
Juntada de petição
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23/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801446-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA MARIA DINIZ PIRES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716 DEMANDADO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANTONIO PIRES NETO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42737335, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 42690763, na qual a parte reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida, ficando advertida que o seu silencio será interpretado como uma resposta positiva.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 07:23
Juntada de termo
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17/03/2021 13:38
Juntada de petição
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05/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801446-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA MARIA DINIZ PIRES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716 DEMANDADO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41786304, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se a requerida para comprovar a obrigação de fazer cominada no julgado no sentido de corrigir a nota fiscal emitida em nome da autora, para constar a data correta da compra, qual seja, 08/06/2020, conforme nota do cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de execução da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias cominada na sentença.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
02/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:03
Juntada de termo
-
26/02/2021 18:15
Juntada de petição
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09/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801446-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA MARIA DINIZ PIRES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716 DEMANDADO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANTONIO PIRES NETO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 40717547, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar no prazo de 10(dez) dias se houve cumprimento da obrigação de fazer.Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquive-se o feito." São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de fevereiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
06/02/2021 17:02
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:02
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO PIRES NETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:02
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:02
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO PIRES NETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:10
Juntada de termo
-
04/02/2021 13:07
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
08/01/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 17:31
Outras Decisões
-
15/12/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:13
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2020 22:15
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:17
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2020 17:18
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2020 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 14:38
Juntada de termo
-
11/11/2020 14:37
Juntada de termo
-
11/11/2020 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/11/2020 10:43
Juntada de petição
-
10/11/2020 19:51
Juntada de contestação
-
10/11/2020 15:56
Juntada de contestação
-
09/11/2020 14:45
Juntada de termo
-
06/11/2020 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 09:38
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 09:38
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2020 21:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 21:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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