TJMA - 0800168-65.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 13:05
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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25/11/2021 20:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800168-65.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR BOGEA Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da sentença prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:SENTENÇA.Relatório Dispensado Trata-se de pedido de claratório de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposto por ALMIR BOGEA em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados na petiçãoinicial.Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que o requerente ao se manifestar sobre a contestação não pede a decretação do segredo de justiça, todavia, a parte requerida deveria ao juntar documento que entende ser sigiloso ter marcado a opção de documento sigiloso.A prescrição também deve ser afastada tendo em vista que o c.
Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo inicia do último desconto e é de 05 (cinco) anos:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a).No IRDR 53983/2016, algumas teses foram firmadas, uma das quais que se aplica sobre o presente caso, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Tal posicionamento veio a consolidar a jurisprudência do TJMA, para quem, na hipótese de empréstimo consignado, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 333, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta daquela, senão vejamos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, verifica-se que, em datas diversas, foram creditados na conta-corrente do(a) requerente, conforme planilha trazida pelo requerente em id 42351283 o valor de R$ 7.002,78.A seu turno, a parte requerida não acostou aos autos o contrato em questão, inviabilizando a realização de perícia, solicitada pela parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada para exibir o referido termo, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do CPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o(a) requerido(a) não efetuar a exibição nem justificar.2.1 – Da repetição do indébito. Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, é direito dessa a repetição simples dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria. Pela inteligência do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, só há direito a repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, bem como que não decorra de engano justificável, o que não é o caso dos autos, pois foi demonstrado que houve transferência de valores para conta da requerente, podendo-se considerar que houve um erro justificável.Igualmente, não há falar em aplicação do art. 940, do CC, tendo em vista que a orientação do STJ é no sentido de que, a obrigação de reparar daquele que demanda por dívida já paga, só tem aplicação quando: a) comprovada a má-fé do demandante; e b) que a tal cobrança se dê por meio judicial, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ;AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA.
ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR.
AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. 1.
O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material. 2.
Pela inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos. 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535596/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).Por conseguinte, deve o requerido ser condenado a restituir de forma simples os valores debitados na conta do requerente.
Na hipótese em discussão, verifica-se que foram realizados segundo a inicial diversos descontos que somam a quantia de R$ 1.905,14 e somados ao valor da solicitação de segunda via do cartão perfazem o valor de R$ 2.165,90.2.2 – Dos danos morais.Em regra, entendo que a cobrança indevida de valores não contratados em nome do consumidor, gera presunção de dano moral, não se fazendo necessário prova de prejuízo, eis que a presunção de prejuízo decorre do próprio fato.
Nesse sentido: STJ.
AgInt no AREsp 1136982 / MA.Todavia, no presente caso, já havia um depósito de quantia superior e anterior aos débitos efetuados pela Instituição Financeira, sendo assim, entendo que inexiste dano moral na espécie, uma vez que o depósito efetuado supera os débitos realizados.No presente caso, constata-se ainda que o consumidor utilizou do dinheiro que foi depositado em sua conta corrente, sendo que, como diz não ter realizado o empréstimo, não deveria utilizar-se de dinheiro alheio.2.3 – Da devolução do valor creditado na conta do requerente.Como o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora, infere-se que foi a própria quem recebeu a quantia e a utilizou, pois a responsabilidade pelo uso do cartão e senha bancários é de seu titular, ou seja, da parte autora.Dessarte, só se poderia invocar a responsabilidade bancária, se houvesse falha na prestação do serviço, caracterizada nos casos de defeito no sistema ou clonagem de cartão, o que não aconteceu na hipótese vertente.Nesse sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de Minas Gerais, conforme decisões abaixo transcritas: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço.
II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque.
III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar.
IV - Recurso desprovido. (Número do processo: 0881182011 Número do acordão: 1057722011 Data do registro do acordão: Sep 12 2011 12:00:00:000AM Relator: MARCELO CARVALHO SILVA Data de abertura: Mar 29 2011 12:00:00:000AM Data do ementário: Sep 13 2011, Orgão: SÃO LUÍS) Por óbvio, conseqüência automática da invalidação do contrato supostamente entabulado pelas partes, é o dever do requerente restituir ao requerido o quantum creditado de R$ 7002,78, a fim de restabelecer o status anterior à contratação.III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato questionado nos autos; DETERMINAR ao Bancos réu que, após intimado desta decisão, proceda à suspensão dos descontos dos proventos do reclamante no que se refere ao contrato objeto desta ação, quando os valores dos descontos chegarem na quantia depositada, qual seja, R$ 7.002,78 (sete mil e dois reais e setenta e oito centavos) na conta da parte requerente.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado, valor este que se reverterá para o autor, além da devolução em dobro.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Autorizo o(a) Secretario(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.Arari (MA), data do sistema Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A. -
05/11/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 07:24
Juntada de petição
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05/08/2021 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2021 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 14:30 Vara Única de Arari .
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06/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:20
Juntada de petição
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05/05/2021 15:03
Juntada de contestação
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05/05/2021 10:04
Juntada de petição
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05/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 15:37
Juntada de diligência
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04/05/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:01
Juntada de petição
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03/05/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:44
Juntada de petição
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29/04/2021 23:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 14:30 Vara Única de Arari.
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13/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
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11/03/2021 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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