TJMA - 0800503-64.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:55
Juntada de termo
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:09
Outras Decisões
-
22/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:19
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:45
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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27/02/2024 19:57
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
25/01/2024 09:56
Juntada de petição
-
18/01/2024 23:10
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:16
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 15:41
Outras Decisões
-
05/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 14:22
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 23:47
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:17
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800503-64.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:LOIDE FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070512194260500000045458192 001 - Inicial-anuidade-fatura-tarifas de cartão de crédito-financiamento de veículo Petição 21070512194270400000045459346 002 - Procuração Procuração 21070512194288600000045459350 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21070512194307400000045459352 004 - RG e CPF Documento de Identificação 21070512194313700000045459356 005 - Comprovante Residência - Loide Comprovante de Endereço 21070512194319300000045459359 006 - Extratos Documento Diverso 21070512194325100000045459363 007 - extratos Documento Diverso 21070512194334700000045459367 008 - Faturas Documento Diverso 21070512194347800000045459369 009 - Cartão Lacrado Documento Diverso 21070512194356200000045459372 10 - Boletim de Ocorrência Documento Diverso 21070512194361900000045459375 11 - Serasa Documento Diverso 21070512194371000000045459376 Decisão Decisão 21072111350381700000045818938 Citação Citação 21072111350381700000045818938 Intimação Intimação 21072111350381700000045818938 Petição Petição 21102214462291900000051503537 01 - CONTESTAÇÃO - 2100481854 Petição 21102214462296700000051503539 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MARANHÃO Documento Diverso 21102214462304200000051503540 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL MARANHÃO Documento Diverso 21102214462309500000051503542 Substabelecimento -MARANHÃO Documento Diverso 21102214462315400000051505100 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 21102214462321400000051505093 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 21102214462332600000051505095 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 21102214462341700000051505097 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 21102214462348300000051505098 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102518503651500000051600011 Sentença Sentença 21110510214954700000051816776 Intimação Intimação 21110510214954700000051816776 Petição Petição 21121322011182300000054424907 Requerimento de Certidão Trânsito em Julgado - Loide Petição 21121322011210500000054424909 Petição Petição 22011819293222900000055489414 PETIÇAO OBF - LOIDE FERREIRA DE SOUSA Documento Diverso 22011819293228100000055489415 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22011913005756700000055527800 Certidão Certidão 22011913012683200000055527802 Petição Petição 22012410004603500000055713147 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22012410004608000000055713150 Despacho Despacho 22012616474937100000055797096 Intimação Intimação 22012616474937100000055797096 Petição Petição 22031417563441100000058620876 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22031417563447600000058620889 002 - Extrato Documento Diverso 22031417563454300000058620892 003 - Planilha de Cálculo Documento Diverso 22031417563461800000058622393 Despacho Despacho 22032911444934300000059650406 Intimação Intimação 22032911444934300000059650406 Petição Petição 22051210250639900000062434685 001 - Pedido de Penhora via Bacenjud Petição 22051210250644400000062435854 Despacho Despacho 22051310151608500000062489517 Petição Petição 22062717343975800000065601271 pet 5 Petição 22062717344002100000065601272 Despacho Despacho 22070609074818700000066197203 Alvará Alvará 22070710124484700000066297622 Certidão Certidão 22071311255730900000066706250 ALVARÁ PROC.0800503-64.2021 Alvará 22071311255737800000066706251 Petição Petição 22071716343247100000066959133 001 - Pedido de Penhora via Bacenjud Petição 22071716343253100000066959136 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 29 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
30/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:29
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 16:34
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 10:12
Juntada de Alvará
-
06/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:34
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:25
Juntada de petição
-
09/05/2022 22:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 06:15
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800503-64.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:LOIDE FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070512194260500000045458192 001 - Inicial-anuidade-fatura-tarifas de cartão de crédito-financiamento de veículo Petição 21070512194270400000045459346 002 - Procuração Procuração 21070512194288600000045459350 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 21070512194307400000045459352 004 - RG e CPF Documento de Identificação 21070512194313700000045459356 005 - Comprovante Residência - Loide Comprovante de Endereço 21070512194319300000045459359 006 - Extratos Documento Diverso 21070512194325100000045459363 007 - extratos Documento Diverso 21070512194334700000045459367 008 - Faturas Documento Diverso 21070512194347800000045459369 009 - Cartão Lacrado Documento Diverso 21070512194356200000045459372 10 - Boletim de Ocorrência Documento Diverso 21070512194361900000045459375 11 - Serasa Documento Diverso 21070512194371000000045459376 Decisão Decisão 21072111350381700000045818938 Citação Citação 21072111350381700000045818938 Intimação Intimação 21072111350381700000045818938 Petição Petição 21102214462291900000051503537 01 - CONTESTAÇÃO - 2100481854 Petição 21102214462296700000051503539 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MARANHÃO Documento Diverso 21102214462304200000051503540 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO - AUDIENCIA VIRTUAL MARANHÃO Documento Diverso 21102214462309500000051503542 Substabelecimento -MARANHÃO Documento Diverso 21102214462315400000051505100 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 21102214462321400000051505093 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 21102214462332600000051505095 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 21102214462341700000051505097 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 21102214462348300000051505098 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102518503651500000051600011 Sentença Sentença 21110510214954700000051816776 Intimação Intimação 21110510214954700000051816776 Petição Petição 21121322011182300000054424907 Requerimento de Certidão Trânsito em Julgado - Loide Petição 21121322011210500000054424909 Petição Petição 22011819293222900000055489414 PETIÇAO OBF - LOIDE FERREIRA DE SOUSA Documento Diverso 22011819293228100000055489415 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22011913005756700000055527800 Certidão Certidão 22011913012683200000055527802 Petição Petição 22012410004603500000055713147 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22012410004608000000055713150 Despacho Despacho 22012616474937100000055797096 Intimação Intimação 22012616474937100000055797096 Petição Petição 22031417563441100000058620876 001 - Cumprimento de Sentença Petição 22031417563447600000058620889 002 - Extrato Documento Diverso 22031417563454300000058620892 003 - Planilha de Cálculo Documento Diverso 22031417563461800000058622393 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 29 de março de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/04/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:21
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:56
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:54
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:00
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 13:00
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
18/01/2022 19:29
Juntada de petição
-
13/12/2021 22:01
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800503-64.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOIDE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LOIDE FERREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas além das constantes nos autos, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe seus proventos o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do salário, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta salário para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 54981076), suscitou, preliminarmente, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os consumidores não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “TARIFAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO”.
Já no tocante às parcelas referentes as faturas de cartão de crédito e financiamento de veículo, tais pedidos não merecem prosperar.
Explica-se.
O valor reputado como financiamento de veículo não contratado se refere a crédito pré-aprovado, ou seja, é uma espécie de linha de crédito colocada à disposição do cliente, e não contrato efetivamente realizado, conforme demonstrado pelo extrato de id 48504760.
A parte autora não trouxe ao feito ao menos indício de prova da existência da referida contratação, o que implica em afirmar que não existe relação de mútuo nesse valor e linha de crédito em tal modalidade, o que resulta na inevitável improcedência de tal pedido.
No mesmo sentido, o pedido de repetição do indébito pelas faturas de cartão de crédito não vieram acompanhadas de prova do pagamento, o que autoriza apenas a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito e restituição de tarifas de anuidade, todavia sem restituição de valores, uma vez que a requerente não os efetuou. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B.
EXPRESSO e ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.381,10 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e dez centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 05 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
08/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 18:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
03/08/2021 20:21
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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01/08/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2021 20:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
21/07/2021 11:35
Outras Decisões
-
05/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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