TJMA - 0800712-36.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 11:39
Transitado em Julgado em 18/12/2021
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21/12/2021 00:44
Decorrido prazo de HYAGO REIS DE ALMEIDA MELO em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 21:07
Juntada de petição
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02/12/2021 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2021 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2021 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 16:01
Extinto o processo por desistência
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30/11/2021 20:31
Juntada de contestação
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27/11/2021 13:59
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:17
Decorrido prazo de HYAGO REIS DE ALMEIDA MELO em 25/11/2021 23:59.
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15/11/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2021 17:16
Juntada de petição
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10/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800712-36.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: HYAGO REIS DE ALMEIDA MELO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito do SPC/SERASA em razão de inscrição promovida pela Requerida que alega ser ilegítima.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em apreço, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, pois há o periculum in mora resultante da inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Além disso, vale ressaltar ser possível a reversibilidade da medida, visto que, ao final do processo ou mesmo no seu curso, poderá este Juízo revogar esta ordem, permitindo que a Requerida retome as medidas necessárias e lícitas à cobrança do crédito questionado na inicial.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR à SECRETARIA deste Juizado, que tome as providências necessárias para a EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO SERASA/SPC. 2 - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE DESIGNO O DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 10:30HS PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada, para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
Neste caso, sugere-se o comparecimento da parte interessada com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência para os devidos preparativos.
Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham e-mails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se o Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para o Requerente e de caracterização da revelia contra a Requerida.
Inverto desde já o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
08/11/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 08:32
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 00:02
Conclusos para decisão
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08/11/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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