TJMA - 0826327-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RYAN WAGNER BRITO MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:23
Juntada de diligência
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30/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:23
Juntada de diligência
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA BRITO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:17
Juntada de diligência
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14/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:17
Juntada de diligência
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:24
Juntada de diligência
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01/07/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:24
Juntada de diligência
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01/07/2025 21:22
Juntada de diligência
-
01/07/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 21:22
Juntada de diligência
-
28/06/2025 09:32
Juntada de diligência
-
28/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 09:32
Juntada de diligência
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:30
Juntada de petição
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25/06/2025 08:38
Juntada de petição
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24/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:34
Juntada de petição
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17/07/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:36
Juntada de diligência
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28/03/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 10:36
Juntada de diligência
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07/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:51
Juntada de diligência
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05/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
Processo n.º 0826327-58.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado: MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA 13.463-A FINALIDADE: Intimar o advogado do acusado FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, Dr.
MAILSON NUNES COSTA - OAB/MA 13.463-A, para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA. -
14/11/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:58
Juntada de petição
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13/11/2023 14:09
Juntada de Edital
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13/11/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 17:02
Juntada de petição
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07/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 15:57
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de 7º Distrito de Polícia Civil do Conjunto Habitacional Turú em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2023 10:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:23
Juntada de Ofício
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23/05/2023 20:23
Juntada de petição
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16/05/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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28/04/2023 10:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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25/04/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 12:29
Juntada de petição
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19/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA BRITO em 07/03/2023 23:59.
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03/04/2023 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 09:02
Juntada de Ofício
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17/03/2023 17:39
Desentranhado o documento
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17/03/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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09/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:10
Juntada de diligência
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02/03/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:33
Juntada de diligência
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16/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:37
Juntada de Ofício
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14/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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14/12/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/10/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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17/11/2022 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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17/11/2022 12:43
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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17/11/2022 12:31
Decorrido prazo de EDEL SOUSA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:38
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA BRITO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:38
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA BRITO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de RYAN WAGNER BRITO MOREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de RYAN WAGNER BRITO MOREIRA em 02/09/2022 23:59.
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20/10/2022 17:05
Juntada de termo
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06/10/2022 10:09
Juntada de petição
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10/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 16:14
Juntada de diligência
-
30/08/2022 16:24
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:24
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:25
Juntada de diligência
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22/08/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 23:23
Juntada de diligência
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22/08/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 23:19
Juntada de diligência
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19/08/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 11:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 11:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O ADVOGADO MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR -
15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:26
Decorrido prazo de RYAN WAGNER BRITO MOREIRA em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:28
Decorrido prazo de EDEL SOUSA BARBOSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de EDEL SOUSA BARBOSA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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04/07/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/07/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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04/07/2022 12:07
Juntada de diligência
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04/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:36
Juntada de diligência
-
03/07/2022 21:38
Juntada de petição
-
25/06/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 22:05
Juntada de diligência
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27/05/2022 13:54
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:32
Decorrido prazo de JANETE MATOS CHAGAS ROCHA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:32
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:43
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 12:42
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 12:42
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 18/03/2022 Horas:10:00 Processo n.º 0826327-58.2021.8.10.0001 Juiz de Direito: LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Promotor de Justiça: ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Réus: LUCAS DA SILVA SANTOS e FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado de LUCAS DA SILVA SANTOS: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR OAB/MA 8934 Advogado de FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA: MAILSON NUNES COSTA OAB/MA13463 _________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do MM.
Juiz de Direito LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS; do Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho; do acusado LUCAS DA SILVA SANTOS, acompanhado do advogado Marcelo Lucena Guedes Aguiar, OAB/MA 8934, do acusado, FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, acompanhado do advogado, MAILSON NUNES COSTA OAB/MA 13463.
Presente, ainda, a testemunha JÚLIO CÉSAR REIS COSTA, Policial Militar, por videoconferência.
Ausentes: as vítimas Fabrício de Sousa Brito e Ryan Wagner Brito Moreira, apesar de devidamente intimadas, a testemunha Edel Sousa Barbosa, o qual se encontra internado, conforme atestado médico anexado aos autos e a testemunha Ahlan Ricardo Silva Araújo, Policial Militar. .
Inquirição da testemunha presente: Realizado, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa na contracapa dos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimento formulado pelo Ministério Público: insiste na oitiva das vítimas Fabrício de Sousa Brito e Ryan Wagner Brito Moreira, requerendo que as mesmas sejam conduzidas coercitivamente, bem como na oitiva das testemunhas Edel Sousa Barbosa e Ahlan Ricardo Silva Araújo, Policial Militar. Requerimento formulado pelas Defesas dos acusados: Nada requereram.
Deliberação Judicial: Designo o dia 04/07/2022, às 11h00, no mesmo local, para dar continuidade à presente audiência, oportunidade em que serão inquiridas as vítimas Fabrício de Sousa Brito e Ryan Wagner Brito Moreira, as testemunhas Edel Sousa Barbosa e Ahlan Ricardo Silva Araújo, Policial Militar, bem como interrogados os réus.
Dou por intimados os presentes e determino a intimação dos faltosos, com as advertências legais.
Requisite-se o policial militar.
Determino a expedição de mandado de condução coercitiva para as vítimas Fabrício de Sousa Brito e Ryan Wagner Brito Moreira.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, SARA COSTA LOPES E SOUZA, o digitei.
Juiz de Direito LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho Advogado: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR OAB/MA8934 Advogado: MAILSON NUNES COSTA OAB/MA13463 -
03/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:48
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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21/03/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/03/2022 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:23
Juntada de termo
-
25/01/2022 10:48
Outras Decisões
-
25/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:10
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2022 17:10
Juntada de diligência
-
21/01/2022 14:41
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2022 14:41
Juntada de diligência
-
14/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:16
Juntada de Mandado
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10/01/2022 10:08
Juntada de petição
-
30/12/2021 08:57
Juntada de petição
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21/12/2021 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA BRITO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA BRITO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de RYAN WAGNER BRITO MOREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:43
Decorrido prazo de RYAN WAGNER BRITO MOREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 22:39
Decorrido prazo de EDEL SOUSA BARBOSA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:38
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:52
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:09
Juntada de diligência
-
06/12/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:59
Juntada de diligência
-
03/12/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:52
Juntada de diligência
-
03/12/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:44
Juntada de diligência
-
03/12/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:42
Juntada de diligência
-
03/12/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:37
Juntada de diligência
-
03/12/2021 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/12/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:30
Juntada de diligência
-
30/11/2021 23:54
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 23:54
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:32
Decorrido prazo de JANETE MATOS CHAGAS ROCHA em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 10:45
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0826327-58.2021.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do denunciado LUCAS DA SILVA SANTOS e FRANCISCO LUCAS DA SILVA OLIVEIRA que apresentou Resposta à Acusação através de Defensor Publico e Advogado Constituído , oportunidade que se reservou ao direito de discutir o mérito da acusação somente após a produção de provas.
Não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de que trata o art. 400 do CPP, designo o DIA 18 DE MARÇO DE 2022, AS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o acusado, bem como o Defensor Publico e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao réu apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema. LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 6ª Vara Criminal -
23/11/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/11/2021 10:29
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:02
Juntada de termo
-
08/11/2021 21:24
Decorrido prazo de JANETE MATOS CHAGAS ROCHA em 05/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 16:22
Juntada de diligência
-
04/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 05:31
Publicado Notificação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 00:45
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º826327-58.2021.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva em favor do denunciado LUCAS DA SILVA SANTOS formulado pelo Advogado Constituído sob ID n.º 54902969. Com vista dos autos, o ministério publico se manifestou favorável ao pedido formulado pela defesa, pugnando pelo deferimento da medida. É o breve relatório.
Decido. Como se vê dos autos, a prisão preventiva do acusado foi decretada mediante representação da autoridade policial como forma de garantir a ordem pública, com base nos arts. 310 e 312, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo no momento que não se afigura razoável a manutenção da prisão preventiva de LUCAS DA SILVA SANTOS .
Como se sabe, a doutrina é unânime em afirmar que a prisão preventiva é medida excepcional e somente deve ser decretada em estado de extrema necessidade, de forma que para a sua decretação mister se faz a presença do fumus boni juri e do periculum in libertatis. Todavia, exige a lei, ainda, que para ser decretada a prisão preventiva é necessária a presença dos pressupostos da garantia da ordem pública e econômica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. Sobre o tema o STJ já se manifestou e sedimentou entendimento que a prisão é medida excepcional, devendo ser decretada somente quando preenchidos tais requisitos inseridos no artigo 312, do CPP, verbis: Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar.
Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. (RHC 32640/PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Portanto, estou convencido ser perfeitamente possível conciliar a liberdade do acusado LUCAS DA SILVA SANTOS com a possibilidade de impulsionar o feito até seu desate, e, caso faça mau uso dessa liberdade, nada impede que retorne ao cárcere através de novo decreto de prisão preventiva. O art. 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011 dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No momento faz-nos crer que inexiste substrato fático suficiente ou bastante para que perdure a imposição da medida extrema, o que não implica em reconhecimento prévio da inculpabilidade do acusado nem tampouco liberdade incondicional deste.
Por sua vez, o art. 282, § 5º do CPP, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar quando não mais subsistirem os motivos que ensejaram a medida. Assim, entendo que neste momento não mais existem os requisitos para justificar a necessidade da prisão cautelar do acusado, razão pela qual tenho que o decreto preventivo consubstancia-se, in casu, em medida desarrazoada, considerando a excepcionalidade da prisão cautelar, e o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF). Pelas razões e fundamentos expostos, SUBSTITUO, nos termos do art. 282, § 1º e 2º c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado LUCAS DA SILVA SANTOS , por medidas cautelares, para que possa responder ao processo em liberdade. Valendo-me, pois, do meu dever de cautela o que, diante do caso, considero razoável – aplico em seu desfavor as seguintes medidas a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício e novo decreto de sua prisão: I – PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS; II – PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, POR UM PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA A ESTE JUÍZO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA ATÉ ÀS 22:00 HORAS, SALVO POR QUESTÕES DE ESTUDO OU TRABALHO; IV – DEVERÁ COMPARECER MENSALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DE SUAS ATIVIDADES, Lavre-se o Termo de Compromisso, não deixando de informar ao acusado que o descumprimento injustificado de qualquer das imposições elencadas dará azo a NOVO decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido em favor do acusado LUCAS DA SILVA SANTOS , se por outro motivo não se encontrar preso, para responder em liberdade às imputações que pesam sobre si. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 6ª Vara Criminal -
28/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/10/2021 11:26
Revogada a Prisão
-
28/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:38
Juntada de termo
-
28/10/2021 09:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 15:30
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
19/10/2021 07:23
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 14:19
Juntada de diligência
-
28/09/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 18:34
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:26
Juntada de Mandado
-
23/09/2021 10:45
Outras Decisões
-
21/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2021 12:32
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*76-09 (FLAGRANTEADO)
-
16/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:58
Juntada de denúncia
-
15/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 10:24
Declarada incompetência
-
17/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:44
Juntada de petição
-
12/08/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 12:36
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 13:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:07
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/08/2021 12:21
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
03/08/2021 09:52
Juntada de petição inicial
-
02/08/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:17
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 15:56
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:36
Juntada de 79
-
30/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 12:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:43
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:26
Juntada de diligência
-
27/06/2021 23:03
Juntada de termo
-
27/06/2021 22:47
Juntada de petição
-
27/06/2021 21:37
Juntada de petição
-
27/06/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2021 20:11
Juntada de termo
-
27/06/2021 14:05
Outras Decisões
-
27/06/2021 13:58
Outras Decisões
-
27/06/2021 13:58
Relaxado o flagrante
-
27/06/2021 11:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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