TJMA - 0818486-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA PINTO em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818486-15.2021.8.10.0000 Processo de Origem: 0840300-80.2021.8.10.0001 - São Luís AGRAVANTE: GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA (Q2 TEC PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS) ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS TYROLA (OAB/SP 119.889) E RODRIGO OLIVEIRA DUARTE (OAB/SP 271.086) AGRAVADA: ANA CAROLINA VIANA PINTO ADVOGADAS: ANA BEATRIZ VIANA PINTO (OAB/MA 16.955) e DÉBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO (OAB/MA 20.157) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDORA.
PRODUTOS E SERVIÇOS DURÁVEIS OU NÃO DURÁVEIS.
VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE. 1.
Na hipótese de vícios de qualidade ou quantidade em produtos e serviços duráveis ou não duráveis, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, respondem, solidariamente, pela obrigação de reparar os danos, todos que atuam na na cadeia produtiva de consumo, como no caso. 2.
No caso, pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a empresa GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, é a fabricante do produto, conforme Ids 13724893 (página 3) e 13374900 (página 41), daí porque sua legitimidade para figurar no polo passivo nos termos do caput, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA (Q2 TEC PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS), em 28/10/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão (Id. 13374898), proferida no dia 14/09/2021, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
José Afonso Bezerra de Lima, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (Id. 13374900), ajuizada pela agravada, assim decidiu: "...
Como está evidenciada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que até o momento não resolveram o problema, de fato, e levando em consideração o disposto nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e diante do pedido realizado em sede de tutela de urgência de troca do motor por um novo, observa-se que a imediata substituição do bem é medida que convém.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência nos seguintes termos: Determino que as requeridas procedam a substituição do produto por outro da mesma espécie, MOTOR ROTATÓRIO DE ENDODONTIA NOVO, da marca GNATUS, no prazo de 5 dias, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa individual e diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de não disponibilização.
Determino, ainda, que a parte autora, quando do recebimento do novo motor, encaminhe à fábrica, no endereço a ser disponibilizado pela GNATUS, o motor defeituoso e o motor reserva." Em suas razões recursais contidas no Id 13374893, aduz, em síntese a parte agravante, que “de acordo com a documentação juntada aos autos pela agravada, a relação contratual relativa à compra e venda do equipamento se deu, exclusivamente, entre a agravada e a 2ª Ré no processo de origem, DENTRAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A, cuja documentação demonstra, também, que o pagamento foi feito em favor desta empresa.” Aduz mais, “que não há nos autos nenhum elemento que comprove a sua participação no negócio jurídico em questão”, bem como “que o produto é fabricado pela empresa ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, (…) empresa não presente no polo passivo da demanda.” Com esses argumentos, requer "... seja admitido o presente recurso, com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do inciso I, do art. 1.019 do CPC, para o fim de suspender o cumprimento da decisão interlocutória de Num. 52551961 até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Ao final, requer seja o recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar o r. decisão de Num. 52551961, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de condições para o deferimento da liminar.
Outrossim, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer que a tutela de urgência fique limitada, exclusivamente, a 2ª Ré.
Por fim, requer-se a suspensão da multa individual e diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de não disponibilização, tendo em vista que o produto não é fabricado pelo Agravante e teve sua produção descontinuada pelo Fabricante, não estando disponível no mercado " A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 13724893, sustentando, em síntese, a manutenção da decisão agravada.
No Id.13423105, consta decisão desta relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 13879279). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a autora, ora agravada, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em desfavor da agravante Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda (Q2 Tec Produtos Médicos e Odontológicos), questionando a responsabilidade da agravante pelos vícios de qualidade presentes no produto denominado MOTOR ROTATÓRIO DE ENDODONTIA NOVO por ela fabricado, como determinado no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a responsabilidade ou não do fornecedor GNATUS, ora agravante, perquirindo o seu dever de indenizar os danos resultantes dos vícios de qualidade do produto que se revelou impróprio ao uso a que se destina.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela agravada (Id. 521961), entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, que a parte agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, a meu sentir, não se desincumbiu do ônus que era seu, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois, o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de forma clara, estabelece a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os fornecedores, na hipótese de vícios de qualidade ou quantidade que tornam os produtos ou serviços, duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam, hipótese destes autos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. É importante notar que, da exegese da norma acima, fornecedores são todos aqueles que atuam na cadeia produtiva de consumo, do fabricante ao comerciante- vendedor e, diante da regra da solidariedade imposta pela lei em favor do consumidor, credor da obrigação de consumo, cabe ao consumidor escolher contra qual dos fornecedores demandará para obter as providências previstas no art. 18, parágrafo único, I, II e III, do CDC, como já decidiu esta Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRELIMINARES DE NULIDADE NA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
I.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, à forma do art. 489 do CPC/2015, segundo o qual é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
II.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao oferecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
III.
Assim, a luz do conjunto probatório, vê-se que a situação aponta para a existência simultânea de vício do produto e falha na assistência prestada, tendo em vista que o veículo foi adquirido defeituoso, como se pode confirmar do laudo pericial, e os serviços prestados pela concessionária ré não foram satisfatórios, uma vez que persistentes os problemas desde a data da aquisição (abril de 2012) até a confecção do laudo (16.07.2015).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que se configura o dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária para reparos de defeitos apresentados.
Sendo indubitável a ilegalidade cometida, cabe aos Apelantes Bremen Veículos S/A e Volkswagen do Brasil reparar exemplarmente os danos sofridos pela Apelada, vez que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
V.
Tendo em vista a condição social da Apelada, o potencial econômico das Apelantes, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor arbitrado na sentença de base, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago de forma solidária entre os Apelantes.
VI.
Apelações conhecidas e não providas. (TJMA, Apelação Cível nº 0040762-51.2013.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador LUÍS GONZAGA ALMEIDA FILHO, votação unânime, julgado em 30/04/2021). (grifamos) Esse, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, como se infere do aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). (grifamos).
Assim, considero não ter amparo legal os argumentos trazidos pela parte agravante que, para eximir-se do dever de indenizar os danos causados pelo produto com vícios de qualidade, alega que não o fabricou e nem o comercializou, o que não corresponde à realidade, uma vez que basta que se veja a foto colacionada pela agravada em suas contrarrazões (Id. 13724893, p. 3), onde consta o nome da GNATUS estampado no produto, o Certificado de Garantia do produto (Id. 13374900, p. 41), juntado pela própria agravante em suas razões, onde novamente se vê o nome da GNATUS impresso no aludido documento, além do documento juntado no Id. 13374900, p. 133, onde se lê a seguinte mensagem: "Com sua matriz sediada em Barretos, no estado de São Paulo, a Gnatus é uma empresa que desenvolve, fabrica e comercializa equipamentos odontológicos e médicos." Portanto, se a hipótese é de produto com vício de qualidade (CDC, art. 18), a responsabilidade civil de todos que atuaram na cadeia produtiva é objetiva e solidária, cabendo ao consumidor, como dito, decidir se demanda contra um, contra alguns ou contra todos, facultando a lei consumerista ao fornecedor condenado a indenizar o consumidor, o direito de cobrar regressivamente o que pagou daquele a quem imputar ser o verdadeiro fornecedor responsável (CDC, art. 13, § único).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da agravante, de reformar a decisão agravada, não merece guarida.
A propósito, é importante destacar que a parte agravante, no intuito de induzir este julgador em erro, traz em suas razões recursais (Id. 13374893, p.3) somente um recorte da imagem do Certificado de Garantia com a informação de que é fabricante do produto a empresa ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICAS, omitindo, deliberadamente, o seu próprio nome como fornecedora desses produtos e sua respectiva logo, como se constata da imagem integral do certificado (Id. 13374900, p. 41) e da informação publicada em seu sítio institucional ( Id. 13374900, p. 133).
No caso, entendo também que a empresa agravante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao colacionar nestes autos apenas um recorte do Certificado de Garantia do produto com omissão de seu nome, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois a agravante alterou a verdade dos fatos para se eximir do seu dever legal de indenizar a agravada pelos danos provocados pelo produto portador de vício de qualidade comercializado com sua marca, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA, RESULTANTE DE NEGÓCIO JURÍDICO DESCONHECIDO - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO AJUSTE E DO DÉBITO - PEDIDO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO - NÃO MODIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles - Trazendo a parte ré, aos autos, prova da regularidade da contratação e da existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe - Estando evidenciada a alteração da verdade dos fatos, pela parte autora, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé, uma vez que caracterizada hipótese prevista no art. 80, II, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 50055047120218130439, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). (grifamos) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para, confirmando a decisão contida no Id. 13423105, manter integralmente a decisão agravada, consoante a fundamentação supra, condenando ainda a parte agravante na multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A1 -
04/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:36
Conhecido o recurso de Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2021 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIANA PINTO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:19
Decorrido prazo de Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 14:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/11/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818486-15.2021.8.10.0000 - São Luís Processo de Origem: 0840300-80.2021.8.10.0001 Agravante: Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. Advogados: Francisco Carlos Tyrola (OAB/SP 119.889) e Rodrigo Oliveira Duarte (OAB/SP 271.086) Agravada: Ana Carolina Viana Pinto Advogadas: Ana Beatriz Viana Pinto (OAB/MA 16.955) e Débora Helena Gonsioroski Coelho (OAB/MA 20.157) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., em 28/10/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida no dia 14/09/2021, pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada pela agravada, assim decidiu: "...
Como está evidenciada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, que até o momento não resolveram o problema, de fato,e levando em consideração o disposto nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e diante do pedido realizado em sede de tutela de urgência de troca do motor por um novo, observa-se que a imediata substituição do bem é medida que convém.Sendo assim, defiro a tutela de urgência nos seguintes termos:Determino que as requeridas procedam a substituição do produto por outro da mesma espécie, MOTOR ROTATÓRIO DE ENDODONTIA NOVO, da marca GNATUS, no prazo de 5 dias, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa individual e diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de não disponibilização.Determino, ainda, que a parte autora, quando do recebimento do novo motor,encaminhe à fábrica, no endereço a ser disponibilizado pela GNATUS, o motor defeituoso e o motor reserva." Em suas razões recursais contidas no Id 13374893, aduz, em síntese a parte agravante, que de acordo com a documentação juntada aos autos pela agravada, a relação contratual relativa à compra e venda do equipamento se deu, exclusivamente, entre o agravado e a 2ª Ré no processo de origem, DENTRAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A, cuja documentação demonstra, também, que o pagamento foi feito em favor desta empresa. Aduz mais, que não há nos autos nenhum elemento que comprove a sua participação no negócio jurídico em questão, bem como que o produto é fabricado pela empresa ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, empresa não presente no polo passivo da demanda.
Com esses argumentos, requer "... seja admitido o presente recurso, com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do inciso I, do art. 1.019 do CPC, para o fim de suspender o cumprimento da decisão interlocutória de Num. 52551961 até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Ao final, requer seja o recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar o r. decisão de Num. 52551961, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de condições para o deferimento da liminar.
Outrossim, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer que a tutela de urgência fique limitada,exclusivamente,a 2ª Ré.
Por fim, requer-se a suspensão da multa individual e diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de não disponibilização, tendo em vista que o produto não é fabricado pelo Agravante e teve sua produção descontinuada pelo Fabricante, não estando disponível no mercado " É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
08/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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28/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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