TJMA - 0801320-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2025 10:24
Juntada de petição
-
12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 16:44
Juntada de malote digital
-
09/06/2025 16:37
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:37
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2025.
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21/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:18
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/06/2024 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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04/06/2024 10:48
Juntada de termo
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04/06/2024 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:56
Juntada de petição
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801320-67.2021.8.10.0000 1º Recorrente/2º Recorrido: Jorge Serejo Medeiros Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro 1ºRecorrido/2ºRecorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais diante da adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário que reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais (ID 19372842).
Em suas razões, o 1º Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos artigos 1.022 II e 489 §1º IV do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
No mais, alega violação ao art. 508 do CPC, pois argumenta que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 24272418).
De outra parte, o 2º Recorrente aduz que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo. (ID 25125612).
Contrarrazões nos ID´s 25126007 e 25493289. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal destina-se a rever o entendimento da Corte local acerca da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais diante da adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário que reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais.
Ocorre que para o exame dessa questão é necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ – REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Ainda, quanto às alegadas violações aos arts. 1.022 II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais diante da adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário que reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
No mais, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO ambos os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:23
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:08
Juntada de termo
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04/05/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801320-67.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JORGE SEREJO MEDEIROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 22 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
22/04/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 17:31
Juntada de recurso especial (213)
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28/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:45
Juntada de petição
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22/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0801320-67.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): JORGE SEREJO MEDEIROS ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A RECORRIDO(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente: JORGE SEREJO MEDEIROS , para no prazo de 5 (cinco) dias: (X) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
17/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/03/2023 15:54
Juntada de recurso especial (213)
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06/03/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 06:51
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/02/2023 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801320-67.2021.8.10.0000 - PJE 1º EMBARGANTE / 2º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA 2º EMBARGANTE / 1º EMBARGADO: JORGE SEREJO MEDEIROS ADVOGADO:PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOIS RECURSOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/01/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 14:41
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/08/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 22:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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17/08/2022 12:55
Prejudicado o recurso
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10/08/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 20:34
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:50
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/11/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 10:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2021 08:34
Juntada de malote digital
-
09/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801320-67.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : JORGE SEREJO MEDEIROS ADVOGADO:PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Origem que julgou procedente em parte a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, que não houve a comprovação de que aderiu ao plano geral de cargos e salários (PGCE).
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo.
Deferido o pedido liminar, suspendendo a decisão agravada.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, a qual determinou ao Estado do Maranhão a incorporação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do cruzeiro em URV.
O Juiz de base, por sua vez, julgou parcialmente a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
No entanto, tal entendimento não merece ser mantido, pois não vislumbro nos autos qualquer comprovação de que o Exequente fez a opção prevista no §2º, art. 36, da Lei Estadual nº 9.664/2012, ex vi: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. (…) § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. - Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
05/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:15
Conhecido o recurso de JORGE SEREJO MEDEIROS - CPF: *71.***.*38-72 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2021 11:35
Juntada de parecer do ministério público
-
27/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 17:05
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:44
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 14:54
Juntada de malote digital
-
13/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 21:01
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2021 09:21
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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