TJMA - 0801225-97.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:21
Baixa Definitiva
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16/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO SORIANO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:05
Conhecido o recurso de PEDRO SORIANO DA SILVA - CPF: *48.***.*10-59 (REQUERENTE) e provido
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28/09/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 10:25
Juntada de parecer
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22/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801225-97.2021.8.10.0077 REQUERENTE: PEDRO SORIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Tendo em vista que este recurso foi distribuído após a referida data, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/07/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:39
Declarada incompetência
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13/07/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 09:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:05
Juntada de petição
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21/09/2022 09:52
Baixa Definitiva
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21/09/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 APELANTE: PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 319 CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada no período de 9 a 16 de agosto de 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 APELANTE: PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO SORIANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti que, nos autos da Ação Ordinária promovida pelo ora Apelante em desfavor de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante, em síntese, que: a) a exigência da RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito não é pressuposto indispensável para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera; b) já havia juntado à exordial, em tempo oportuno, a RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA cadastrada no site do consumidor.gov.br contra à parte Demandada, solicitando desta, o fornecimento do contrato discutido, bem como documentos comprobatórios do valor presumivelmente disponibilizado, tendo a Instituição Financeira respondido de forma insatisfatória, furtando-se se, assim, da obrigatoriedade de atendimento ao mais lídimo direito da parte Demandante, na conformidade do que lhe é assegurado pelo Art. 17, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, que regulamenta o CDC; c) não há base no sistema do Direito do Consumidor positivo brasileiro para negar a prestação jurisdicional aos consumidores que optaram por buscar seus direitos diretamente ao Poder Judiciário, e a referida teoria da "pretensão resistida" não deve prosperar.
Conforme inteligência do art. 6º da CF/88; e d) tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência da RESPOSTA ADMISTRATIVA para demonstrar que houve a busca por solução extrajudicial do conflito, através de reclamação administrativa pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu beneficio previdenciário.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com a consequente tramitação regular do feito no juízo de primeiro grau.
O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais requer que seja negado provimento ao recurso, sob o fundamento que “a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO da presente apelação e, quanto ao mérito, deixa de opinar, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. É o relatório. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 APELANTE: PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento que o Apelante não demonstrou a pretensão resistida consubstanciada na tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
No presente recurso, a Apelante requereu a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha regular andamento.
Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com o Apelante.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, até porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo.
Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual, até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista.
A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). (Grifo nosso).
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 448/453). (Grifo nosso).
Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 9 A 16 DE AGOSTO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator -
24/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:42
Conhecido o recurso de PEDRO SORIANO DA SILVA - CPF: *48.***.*10-59 (REQUERENTE) e provido
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17/08/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 13:25
Juntada de termo
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25/07/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2022 15:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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