TJMA - 0801225-97.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 06:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:36
Juntada de petição
-
18/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:39
Outras Decisões
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01/03/2024 11:56
Juntada de petição
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16/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:21
Juntada de decisão
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13/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por sua advogada, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
20/06/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:57
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO SORIANO DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelo rito ordinário.
Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada.
Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 73711987), com suposta data de contratação 06/03/2015, no valor de R$ 672,30.
Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes.
Juntou documentos.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Juntada de contestação pela parte ré.
Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio.
Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante.
Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e a TED.
Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco do Brasil.
Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos.
Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos.
Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu.
Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta.
A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual.
Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente.
O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos.
Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado.
Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário.
Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha.
Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia.
Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
11/04/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 19:34
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:32
Juntada de petição
-
08/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (PEDRO SORIANO DA SILVA), através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 02 de dezembro de 2022.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
02/12/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080410292176100000047014501 CONTRATO N° 73711987 Petição 21080410292185100000047014502 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21080410292191600000047014505 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080410292206400000047014506 Decisão Decisão 21101515053475500000051076963 Intimação Intimação 21102812275211900000051834937 Certidão Certidão 21120714222422200000054102227 Sentença Sentença 21120910281387300000054189957 Apelação Apelação 21121321435690800000054424033 0801225-97.2021.8.10.0077 APELAÇÃO - EXTINÇÃO PELA AUSENCIA DE RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO,ESPECIF.
DANO Petição 21121321435696100000054424034 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21121321435700200000054424035 Petição Petição 22011217182357500000055226680 1 Contrarrazões - PEDRO SORIANO DA SILVA1317186 Contrarrazões 22011217182369400000055226682 2 - Atos constitutivos BBC 20209894271317187 Documento Diverso 22011217182390200000055226684 3 PROCURAÇÃO BBC9894261317188 Procuração 22011217182435100000055226685 4 - SUBS BBC 20209894351317189 Documento Diverso 22011217182463200000055226686 5 - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER9894321317190 Documento Diverso 22011217182480900000055226687 6 - PROCURAÇÃO SANTANDER9894311317191 Procuração 22011217182494300000055226688 7 - SUBS Dias Costa.Banco Santander9894301317192 Documento Diverso 22011217182508000000055226689 8 - TFTS -b4795864-v6-INCORPORAÇÃO - ATA DE AGE BANCO OLÉ - assinada9894291317193 Documento Diverso 22011217182518200000055226690 9 - 10.09.2020 - DOEMG - Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pg. 39.***.***/3171-94 Documento Diverso 22011217182527700000055226692 10 - 01.09.2020 - DOESP - Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 189894341317195 Documento Diverso 22011217182537900000055227293 11 - 61º Alteração Contratual - Crediperto9894281317196 Documento Diverso 22011217182546300000055227294 Certidão Certidão 22011412191803900000055322945 Despacho Despacho 22032117140489600000058876336 Petição Petição 22050910495033200000062138486 1 - manifestaçao PEDRO SORIANO DA SILVA1471034 Petição 22050910495040400000062138491 2 termo1471035 Documento Diverso 22050910495050100000062139643 Despacho Despacho 22052511060400000000071596742 Intimação Intimação 22052515263600000000071596843 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22060715061500000000071596844 Apelação Cível 0801225-97.2021.8.10.0077_Falta_interesse_MP.
Idoso(a)_extinção_sem_resolução_merito Parecer 22060715061500000000071596845 Termo Termo 22072713250500000000071596846 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22081212153800000000071596847 Certidão de julgamento Certidão 22081712522500000000071596848 Acórdão Acórdão 22082314421700000000071596849 Ementa Ementa 22082314421800000000071596850 Voto do Magistrado Voto 22082314421800000000071596851 Relatório Relatório 22082314421800000000071596852 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22082409233900000000071596853 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22082409233900000000071596854 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092109515600000000071596855 Buriti/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
17/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:52
Juntada de despacho
-
12/04/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:43
Juntada de apelação
-
09/12/2021 10:28
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:37
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801225-97.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação de que sua pretensão foi ou não resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da parte ré em relação à reclamação extrajudicial ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido e ainda explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
28/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:05
Outras Decisões
-
04/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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