TJMA - 0800456-12.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:32
Homologada a Transação
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24/11/2022 13:26
Juntada de petição
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19/10/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 12:38
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:38
Juntada de petição
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20/04/2022 18:23
Baixa Definitiva
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20/04/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 18:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800456-12.2020.8.10.0114 – RIACHÃO – PJE.
Embargante : Bradesco Vida e Previdencia S.A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Embargado :.
Filomena Martins dos Santos Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 03:04
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 16:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800456-12.2020.8.10.0114 – RIACHÃO – PJE.
Apelante : Filomena Martins dos Santos Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Apelado : Bradesco Seguros S.A.
Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFA.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido (Súmula nº 568/STJ), sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Filomena Martins dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Riachão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na exordial da Ação Indenizatória ajuizada contra Bradesco Seguros S/A.
Em suas razões, a apelante sustenta a invalidade da cobrança impugnada, da qual decorre o dever de indenizar.
Pede a reforma da sentença, com a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição financeira, vez que, em se tratando de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
No entanto, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança.
Assim, é forçoso concluir que o consumidor não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que teve valores indevidamente descontados de sua conta.
Nesse contexto, a cobrança indevida enseja não apenas a repetição do indébito do que já foi descontado, como determinou a sentença, mas, igualmente, indenização por danos morais, vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida.
Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme decidiu o Plenário desta Egrégia Corte ao julgar Apelação Cível nº 39.668/2016 que originou o IRDR nº 3.043/2017, litteris: “Com base na tese fixada no IRDR, e porque o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que informou adequadamente a Apelada acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos, mantenho a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos na conta da Recorrida e determinou a devolução em dobro mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (CC, art. 884), dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, conforme a lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42).
Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe.
Noutro ponto, e no tocante à matéria comum a ambos os Apelos, tenho que o quantum indenizatório de R$ 1,5 mil fixado pelo Juízo não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelada (CC, art. 944 caput), sem ensejar o enriquecimento sem causa.
Ademais, o montante não discrepa dos parâmetros já estabelecidos por esta Col.
Câmara para os casos do jaez (ApCív 18.908/2015, Rel.
Desemb.
Jamil Gedeon; ApCív 952/2016, Rel.
Desemb.
Marcelino Chaves Everton; ApCív 23.631/2016, Rel.
Desemb.
José de Ribamar Castro; ApCív 58.427/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe; e ApCív 59.420/2015, de minha relatoria), razão pela qual deve ser mantido nesse patamar”. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Por derradeiro, consigno que na hipótese em análise, a sentença arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo certo que o patrono da ora apelante apresentou razões do recurso, que está sendo provido por decisão monocrática desta Relatoria.
Assim, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, a fim de dar provimento ao apelo, reformando a sentença, nos termos acima.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:37
Conhecido o recurso de FILOMENA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *74.***.*14-87 (APELANTE) e provido
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30/07/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 10:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:32
Juntada de petição
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07/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:06
Juntada de documento
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05/04/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2021 18:35
Recebidos os autos
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29/03/2021 18:35
Conclusos para despacho
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29/03/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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