TJMA - 0801563-58.2017.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 15:53
Juntada de petição
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14/05/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:34
Juntada de petição
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25/11/2024 11:11
Juntada de diligência
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25/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:11
Juntada de diligência
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23/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 13:28
Juntada de Ofício
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15/11/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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20/10/2024 10:24
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:24
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:11
Juntada de diligência
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27/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 12:11
Juntada de diligência
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27/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 11:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:10
Juntada de petição
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06/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:48
Juntada de diligência
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03/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:22
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:25
Juntada de petição
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19/06/2023 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:37
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:57
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 10:58
Juntada de diligência
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17/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 18:43
Outras Decisões
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01/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2022 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 27/01/2022 23:59.
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08/12/2021 14:56
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 14:56
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 01/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:39
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:29
Juntada de diligência
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09/11/2021 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico n.º 0801563-58.2017.8.10.0062 Ação Comum de Cobrança (Salário) Autor(a): Rafael dos Santos Silva Advogado(a): Dra.
Rute Ferreira Macedo e Outra Réu: Município de Vitorino Freire SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta pelo procedimento comum por Rafael dos Santos Silva, parte qualificada, contra o Município de Vitorino Freire, igualmente qualificado, através da qual a parte autora, servidora pública municipal efetiva, almeja receber seu salário alusivo ao mês de dezembro/2016, o qual não teria sido pago pelo réu, além da condenação deste ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi concedida a tutela antecipada de urgência em decisão de ID. 6980220.
Assinala audiência de conciliação, ao ato se fizeram presentes as partes, todavia não compuseram.
Citado, o réu não contestou o feito, conforme certidão de ID. 12202930.
Em seguida, fora decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado (certidão de ID. 19952823).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
No caso dos autos, observa-se não ter o réu apresentado contestação, razão pela qual teve sua revelia decretada, operando tal fenômeno, todavia, tão somente seus efeitos processuais, em virtude da natureza indisponível do direito controvertido, enquanto que a parte autora, por seu turno, instada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou inerte.
Tais circunstâncias autorizam, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em vista do perfeito enquadramento deste caso a uma das hipóteses do permissivo legal do Código de Processo Civil1.
Quanto à matéria em discussão, inicio por afirmar que é direito dos servidores públicos a percepção de sua remuneração fixada em lei, como contraprestação pela execução de suas atividades laborativas, sendo tal verba de nítido caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e de sua família, bem assim ao atendimento de sua dignidade (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Referido direito ao recebimento dos salários é, inclusive, constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, em que a parte autora, na qualidade de servidor público municipal, pretende receber do Município verba salarial em atraso, entendo que razão lhe assiste.
E isso porque a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), ou seja, comprovou a qualidade de servidor público municipal através da sua portaria de nomeação, termos de posse e apresentação, restando incontroversa a prestação de serviços e, por consequência, a remuneração devida, não tendo o Município sequer apresentado contestação, desperdiçando assim a oportunidade de que dispunha para trazer aos autos a prova da quitação da verba perseguida, ainda que seja pessoa presumivelmente estável e solvente, contra a qual pesa uma gama de exigências econômicas e fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as relativas aos servidores do seu quadro de pessoal.
Sabe-se que não pode o Município intentar esquivar-se de sua obrigação invocando mera presunção de pagamento, sendo incabível esta quando se é legal e moralmente exigível sua prova, especialmente diante da sua responsabilidade pela correta e adequada manutenção do seu acervo documental, devendo, então, diante do fato de não ter se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, II, do CPC/15, sucumbir diante da pretensão deduzida nos autos.
Nesse sentido é a seguinte jurisprudência, verbis: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - PROVA DA QUITAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - PROVA DA CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA - AUSÊNCIA - VERBAS TRABALHISTAS - INAPLICABILIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 1 - Provada pela requerente a condição de servidora pública, é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração pelos serviços prestados à administração, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 2 - A prova de quitação dos valores relativos ao 13º salário proporcional devidos à servidora municipal incumbe à administração pública. (…) (TJ-MG - AC: 10521080790350001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2013) Grifei Ora, a parte autora é servidora pública dos quadros do Município de Vitorino Freire, consoante se extrai das provas documentais juntadas aos autos, tendo executado suas atividades laborativas no mês de dezembro/2016, não tendo, todavia, recebido as verbas remuneratórias correspondentes, o que configura verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, que explorou as atividades laborais do servidor público sem tê-lo remunerado.
Já o réu, como dito acima, não obstante tenha tido oportunidade no curso da demanda, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de pagamento que fosse capaz de afastar as alegações da parte autora, impondo-se, portanto, a procedência da pretensão autoral nesse ponto.
Essa é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).
No mesmo sentido, o Egrégio TJMA tem se posicionado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor." (Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada "leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 - Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0619892015 MA 0000155-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015). grifei Nesse panorama, tendo em vista que o servidor municipal em questão, incontroversamente, laborou no período reportado na inicial, faz ele jus à contraprestação remuneratória pelo serviço prestado.
Mesma sorte, entretanto, não alcança o pleito de condenação do Município em danos morais, uma vez que a hipótese de atraso salarial não é, por si só, situação que acarrete a presunção do dano (dano moral in re ipsa).
Com efeito, tal conduta do réu representou descumprimento de seu dever obrigacional e causou à parte autora aborrecimentos, intranquilidade e, em certa medida até descontrole financeiro, mas esta situação não gera automaticamente um dano indenizável, salvo se atrelado a outras circunstâncias gravosas devidamente comprovadas, senão vejamos do seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE CARPINA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
O ATRASO DE PAGAMENTO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE DEVER OBRIGACIONAL, NÃO TENDO O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GERAR DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1 - Na presente contenda temos que o Município não havia pago o salário do servidor do mês de dezembro de 2012, tendo a apelante buscado indenização por danos materiais e morais. 2 - Como já relatado, a sentença recorrida não entendeu como procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente. 3 - A sentença não merece reforma, pois a hipótese de atraso no pagamento dos salários, por si só, não configura dano moral, mas sim, violação ao dever obrigacional, conforme a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal, cujos precedentes estão colacionados no voto do Relator. 4 - No que tange aos danos materiais, estes se limitaram às alegações da parte autora/recorrente, sem qualquer prova nos autos da sua efetiva ocorrência. 5 - Aduz que teve que recorrer a empréstimo, em razão do atraso do pagamento do mês de dezembro/2012, estipulando o valor dos danos em R$ 4.025,53 (quatro mil, vinte cinco reais e cinquenta e três centavos).
Contudo, não faz vinculação direta a tal valor e o empréstimo e, muito menos, colaciona aos autos, qualquer documento referente a tal empréstimo. 6 - Ressalte-se que no contracheque juntado às fls. 12, existe referência a um empréstimo com a Caixa Econômica Federal, porém, de valor diverso do pretendido a título de danos materiais e com data anterior a dezembro/2012, ou seja, tal empréstimo não guarda relação alguma com o não pagamento do salário em questão. 7 - Nesse caminhar, temos que descabe tanto a reparação por danos morais quanto aquela pretendida por danos materiais, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 8 - Apelação Cível não provida, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 3429587 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2017) Na situação em apreço, não trouxe a parte autora outros elementos que, conjugados ao atraso salarial, permitam concluir que a ação transcendeu o mero aborrecimento ou incômodo, provocando abalo psíquico e prejuízos à sua honra subjetiva e ao seu patrimônio moral, notadamente porque, além do atraso ter se dado quanto a uma única verba salarial no mês final da gestão municipal relativa ao exercício 2013/2016, é público e notório que a atual administração promoveu o parcelamento do referido débito.
Inclusive, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já concluiu pela inocorrência de dano moral indenizável em caso semelhante, conforme se vê do seguinte acórdão que, mutatis mutandis, aqui pode ser aplicado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 330 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovado o vínculo funcional, o pagamento dos salários é obrigação da municipalidade, em atenção às regras do ordenamento jurídico vigente e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Em ações de cobranças de salários de servidor público, incumbe à municipalidade a prova de fato impeditivo do direito do autor conforme dita o artigo 333, inciso II, do CPC.
Sem a comprovação alegada, o ente municipal deve pagar o servidor. 4.
Ausência de efeitos danosos com relação à conduta do ente público em atrasar apenas 1 (um) mês de salário.
Indenização por dano moral afastada.
Mero aborrecimento. 5.
Apelação parcialmente provido.(TJ-MA - APL: 0340452015 MA 0000130-76.2014.8.10.0088, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016).
Dessa forma, em virtude da ausência de demonstração, pelo servidor, de que o atraso salarial lhe causou um desconforto que transcendeu a normalidade e investiu contra seus direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do referido pedido indenizatório.
DECIDO.
Ante o exposto, firme nas razões acima indicadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para o fim de condenar o réu a pagar o salário da parte autora alusivo à competência de dezembro/2016, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data em que era devido o pagamento2, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei nº 9.494/1997, 1º, F, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), salvo se já tiver realizado sua quitação através de parcelamento administrativo ou em virtude da referida decisão provisória.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do salário em atraso (CPC/15, art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, 6º e 10).
Sem custas, por incidir exceção legal.
Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, § 3.º, III).
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), 29 de outubro de 2021.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela 1ª Vara 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – omissis; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2 A incidência da correção monetária, sobre as parcelas devidas aos servidores públicos, deve ocorrer desde o momento em que essas deveriam ter sido pagas. (EDcl no REsp 799.431/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). -
05/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 17:34
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 18/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de ILANNA SOUSA DOS PRASERES em 04/07/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 12:00
Juntada de diligência
-
24/05/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 11:26
Conclusos para despacho
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11/06/2018 11:26
Juntada de Certidão
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11/01/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 07:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/09/2017 10:10 1ª Vara de Vitorino Freire.
-
07/09/2017 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE em 06/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 01:31
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 05/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 17:28
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 17:25
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 10:10.
-
25/08/2017 17:24
Juntada de Certidão
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17/07/2017 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2017 23:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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