TJMA - 0868178-53.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 07:16
Baixa Definitiva
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03/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2024 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CÂNDIDO DIAS CORRÊA, SUCEDIDO POR ELIENE DA CRUZ SANTOS CORRÊA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 20:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CÂNDIDO DIAS CORRÊA, SUCEDIDO POR ELIENE DA CRUZ SANTOS CORRÊA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868178-53.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: CÂNDIDO DIAS CORRÊA, SUCEDIDO POR ELIENE DA CRUZ SANTOS CORRÊA ADVOGADO: JURANDIR A.
SIMÕES SILVA (OAB/MA 5.206) EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO (OAB/MA 11.714) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/08/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 20:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868178-53.2016.8.10.0001 APELANTE: CÂNDIDO DIAS CORRÊA, SUCEDIDO POR ELIENE DA CRUZ SANTOS CORRÊA ADVOGADO: JURANDIR A.
SIMÕES SILVA (OAB/MA 5.206) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO (OAB/MA 11.714) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO PROVENTOS APOSENTADORIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 36, V, da Lei Orgânica do Município de São Luís/MA, o apelante teve incorporado aos seus proventos as vantagens decorrentes do cargo em comissão exercido durante o serviço ativo, inclusive, vindo a receber a Gratificação por Tempo Integral, no percentual de 300% (trezentos por cento), calculada sobre as vantagens do cargo em comissão à época ocupado.
II - Não se afigura possível o reajuste dos proventos do apelante com base em alteração promovida por legislação posterior, uma vez que houve desvinculação dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação.
III - Agiu com acerto o magistrado de base, uma vez que inexistente o direito de ser beneficiado com alterações posteriores na estrutura dos cargos em comissão da municipalidade, fazendo jus apenas ao reajuste para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critério estabelecido em lei.
IV - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliene da Cruz Santos Corrêa, sucessora de Cândido Dias Corrêa em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação de Revisão de Proventos ajuizada por Cândido Dias Corrêa, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos da sentença de ID 17516452.
Em suas razões recursais (ID 17516455), o ora recorrente, aposentado em 1995, objetiva, basicamente, a revisão de seus proventos de aposentadoria, no que se refere: a) remuneração do cargo em comissão incorporado aos proventos; b) gratificação de tempo integral, cujo valor encontra-se “congelado” desde a concessão (1996).
Assevera o recorrente que “à época da propositura da ação, recebia, a título de remuneração do cargo em comissão, a quantia de R$ 4.133,80 (quatro mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), enquanto que a Lei nº 5.215/09 (em vigor naquele período), estipulava o montante de R$ 5.637,00 (cinco mil seiscentos e trinta e sete reais).
O mesmo ocorria quando da vigência da Lei nº 4.936/08, que previa o pagamento de R$ 3.759,00, enquanto que recebia apenas R$ 2.755,60.” Ressalta que “quando da aposentadoria do recorrente, foi determinado que aos seus proventos estava acrescida a VANTAGEM INTEGRAL do cargo em comissão, não se prevendo quaisquer subdivisões.” Assim, pontua que uma vez que a Lei Municipal nº 4.936/08 não faz qualquer menção expressa de que as suas disposições seriam aplicadas apenas aos servidores ativos, indubitável o direito do recorrente de perceber o valor correspondente ao cargo em comissão à época, sem prejuízo das ulteriores alterações, a exemplo da promovida pela Lei Municipal n° 5.215, de 28/12/09.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformando a sentença, julgar inteiramente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas no ID 17516459.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
As razões do apelante não merecem prosperar.
Nos termos do art. 36, V, da Lei Orgânica do Município de São Luís/MA, o apelante teve incorporado aos seus proventos as vantagens decorrentes do cargo em comissão exercido durante o serviço ativo, inclusive, vindo a receber a Gratificação por Tempo Integral, no percentual de 300% (trezentos por cento), calculada sobre as vantagens do cargo em comissão à época ocupado.
Ao aposentar-se o apelante obteve a incorporação da gratificação pelo cargo em comissão, contudo não lhe assiste o direito de ter reajustados os seus proventos em virtude de reestruturação da simbologia e da remuneração dos cargos em comissão dos servidores em atividade proveniente de legislação posterior ao ato de aposentadoria.
Com efeito, não se afigura possível o reajuste dos proventos do apelante com base em alteração promovida por legislação posterior, uma vez que houve desvinculação dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação.
Desse modo, agiu com acerto o magistrado de base, uma vez que inexistente o direito de ser beneficiado com alterações posteriores na estrutura dos cargos em comissão da municipalidade, fazendo jus apenas ao reajuste para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critério estabelecido em lei.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:42
Conhecido o recurso de CÂNDIDO DIAS CORRÊA, SUCEDIDO POR ELIENE DA CRUZ SANTOS CORRÊA (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 08:56
Juntada de parecer
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:15
Decorrido prazo de JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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08/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/03/2023 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 14:47
Juntada de parecer
-
26/09/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:26
Recebidos os autos
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02/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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