TJMA - 0800878-44.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 15:17
Baixa Definitiva
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27/05/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/05/2022 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA VERAS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA VERAS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:43
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 25/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800878-44.2017.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA RECORRIDA: LEONEIDE ALVES VIANA ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO, OAB/MA 15154-A ADVOGADO: RODRIGO LUSTOSA VERAS, OAB/PI 11311 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO PREVISÃO DE PRAZO DIFERENCIADO.
ART. 7º DA LEI Nº 12.153/09.
PRAZO DE 10 DIAS UTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI 9.,099/95.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de condená-lo a pagar à demandante o valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas. 2.
A parte autora, servidora pública no Município de Afonso Cunha, sustenta que o réu não efetuou a devida contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, razão pela qual deixou de receber o abono salarial, e postulou o pagamento de indenização substitutiva relativa aos anos de 2012, 2013 e 2016. 3.
O Município de Afonso Cunha foi intimado da sentença em 10/08/2021 e o recurso protocolado em 24/08/2021.
Muito embora tenha afirmado que o prazo para interposição do recurso seja de 15 (quinze) dias, e que possui prerrogativa processual de prazo em dobro para qualquer manifestação, conforme determina o art. 183 do CPC, entendo que seja o caso de considerar-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal. 4.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. 5.
O artigo 42 da Lei 9.099/95, determina que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” 6.
O prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de Recurso Inominado é cabível aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do art. 27 da Lei 12.153/2009 – quanto à aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. 7.
A contagem do prazo em dias úteis está prevista no art. 12-A da Lei 9.099/1995. 8.
No caso, o prazo de 10 (dez) dias encerrou-se em 24/08/2021.
Como dito anteriormente, o recurso inominado foi interposto na data de 24/09/2021, portanto, intempestivamente, razão pela qual não deve ser conhecido. 9.
RECURSO NÃO CONHECIDO em razão de sua manifesta INTEMPESTIVIDADE. 10.
Sem custas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. A C Ó R D Ã O Decidem os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em NÃO CONHECER do recurso, em face da sua intempestividade.
Acompanhou a Relatora o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Ausência justificada do Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 25/04/2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
02/05/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 22:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (RECORRIDO)
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28/04/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA VERAS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:26
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:35
Recebidos os autos
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09/12/2021 10:35
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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