TJMA - 0802071-95.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:12
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 04/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802071-95.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Competência dos Juizados Especiais, Cargo em Comissão] EXEQUENTE: ELIANA DA SILVA PLACIDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR - PI16204 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Competência dos Juizados Especiais, Cargo em Comissão] ajuizada por ELIANA DA SILVA PLACIDO em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
10/05/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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08/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:43
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802071-95.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIANA DA SILVA PLACIDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR - PI16204 Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ.
Pedreiras/MA, 3 de março de 2023.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:57
Juntada de Ofício
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802071-95.2021.8.10.0051 [Competência dos Juizados Especiais, Cargo em Comissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANA DA SILVA PLACIDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR - PI16204 Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública movida por ELIANA DA SILVA PLACIDO, em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS.
Devidamente citado, o executado apresentou Impugnação ao cumprimento de Sentença arguindo inépcia da inicial, pela falta de clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, período de incidência, juros, assinatura, índice de correção e demais rubricas, não comprovação de forma pormenorizada a evolução do valor e por impedir a adequada defesa da executada.
Porém, não instruiu com a respectiva planilha discriminativa do valor que entende devido.
O autor apresentou manifestação requerendo a improcedência da impugnação, bem como vem ratificar a RENÚNCIA ao valor que excede o teto do RPV para o Município de Pedreiras.
Dessa forma, requer o valor da Execução principal que seria de R$12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), passa a ser de 10 salários mínimos, devendo ser expedido RPV do valor principal no valor de 10 salários. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, observa-se que as teses do executado não merecem prosperar.
Quanto à alegação de excesso, considerando que veio desacompanhada da planilha discriminativa do valor que entende devido, implica na rejeição liminar do pedido, na forma do art. 535, §2º, do CPC.
Ademais, de acordo com a Lei municipal de nº 1.399/2015 de 09 de novembro de 2015, que instituiu o teto municipal de RPV em 10 salários mínimos vigentes, o valor da execução passa a ser o teto municipal no importe de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), o que é inferior ao valor base da condenação R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), não havendo que se falar em ausência de fundamentação quanto aos índices de atualização de juros e correção monetária, já que não incidiram com a renúncia ao teto para expedição da RPV municipal.
Por outro lado, deve ser dada credibilidade à planilha apresentada pelo autor, vez que o ônus da impugnação e comprovação de que seus cálculos estão corretos é do devedor, além do que a renúncia do autor para expedição de RPV junto ao município de Pedreiras, inviabiliza o conhecimento da impugnação.
Nesses moldes, deve ser rejeitada a presente impugnação à execução. 3.
DISPOSITIVO: 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.
Por conseguinte, homologo a RENÚNCIA para expedição do teto do RPV apresentada pelo autor em relação ao débito principal, e ato contínuo, cumpram-se as seguintes providências: 4.1.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-a do regimento interno do tjma, independentemente de precatório, e de acordo com o teto definido na Constituição ou em Lei Municipal para pagamento do débito principal, no montante de 10 salários mínimos, no importe de R$ 12.120,00 (DOZE MIL, CENTO E VINTE REAIS); 4.2.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 5.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via DJEN, para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, cujo adimplemento deverá ser feito mediante o comparecimento da parte ou advogado perante o estabelecimento bancário, munidos do Alvará Judicial que poderão imprimir diretamente no sistema PJE, ou alternativamente, mediante o comparecimento pessoal perante a Secretaria Judicial para recebimento do expediente. 6.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do AO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013 7.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeçam-se Alvarás Judiciais em favor da parte autora e seu advogado (débito principal), intimando a parte autora, via PJe, para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de transferência, na forma do item 5. 8.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 9.
Sem honorários, nessa fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 86 do CPC. 10.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 11.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
04/11/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:23
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:21
Juntada de petição
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21/02/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:22
Juntada de petição
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17/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:36
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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16/02/2022 21:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 26/01/2022 23:59.
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04/12/2021 06:04
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802071-95.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Competência dos Juizados Especiais, Cargo em Comissão] REQUERENTE: ELIANA DA SILVA PLACIDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR - PI16204 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELIANA DA SILVA PLACIDO em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, ambos qualificados nos autos.
Alega que exerceu cargo em comissão de Diretor de Departamento perante o Município de Pedreiras-MA, no período de 01 de janeiro/2017 a 31 de dezembro/2020, recebendo como última maior remuneração o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), porém, ao término do período de investidura não foram pagas as verbas rescisórias.
Aduz que deixou de receber décimo terceiro e férias do período trabalhado.
Requer a condenação do município requerido ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, na forma da planilha acostada aos autos.
Instruiu a inicial com os documentos IDs 48095530 a 48095532.
O feito foi distribuído sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sendo determinada a citação do requerido.
Devidamente citado, o Município de Pedreiras apresentou contestação ID. 51760588, alegando a precariedade do cargo em comissão e que não são devidos 13º salário e férias aos comissionados.
Intimada via PJe, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2.
DO MÉRITO In casu, o objeto da presente demanda versa o não pagamento das verbas remuneratória.
Passo ao exame do pedido: A) DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS: É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X[2], da Constituição Federal.
O 13º salário encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII[3], da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII[4], do aludido dispositivo constitucional.
Por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo.
Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pelas partes, que o autor exerceu o cargo comissionado de Diretor de Departamento junto ao Município de Pedreiras-MA, no período de 01 de janeiro/2017 a 31 de dezembro/2020, recebendo como maior remuneração o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme fichas financeiras acostadas aos autos.
Portanto, observa-se que em todas as fichas financeiras não consta o pagamento da Gratificação Natalina (13º salário), nem do Adicional de Férias (Terço Constitucional), verbas salariais estas que são devidas inclusive aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Importante registrar que, em que pese não ter o autor gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão, não é devido férias em dobro (art. 137 da CLT), pois não se trata de relação regida pela CLT, por se tratar de servidora ocupante de cargo em comissão, sendo inaplicável o disposto no aludido diploma legal, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa, e portanto, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NO IMPORTE DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO, POR CADA PERÍODO AQUISITIVO.
Portanto, são devidas ao autor as seguintes verbas: 01) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): 2017 (integral) R$ 2.400,00 2018 (integral) R$ 2.400,00 2019 (integral) R$ 2.400,00 2020 (integral) R$ 2.400,00 Total R$ 9.600,00 02) TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL): 2017 (integral) R$ 800,00 2018 (integral) R$ 800,00 2019 (integral) R$ 800,00 2020 (integral) R$ 800,00 Total R$ 3.200,00 TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS = R$ 12.800,00 (DOZE MIL E OITOCENTOS REAIS).
Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor.
Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional.
Corroborando o entendimento epigrafado é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujas ementas transcrevemos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 – Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
Nesse panorama, tendo em vista que a parte autora comprovou ter exercido o cargo em comissão, deve ser julgada procedente a presente demanda para condenar o município requerido ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias pleiteadas na inicial. 3.
DISPOSITIVO: 3.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 3.1.
Condenar o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA, ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas ao autor, que integraliza a quantia de R$ 12.800,00 (DOZE MIL E OITOCENTOS REAIS); Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ), em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, e sem condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, por ser processo do rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se a parte autora, por seu advogado constituído, via DJEN, e o município requerido por intermédio de sua Procuradoria, via PJe.
Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 4 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara de Pedreiras [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. [3] Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [4] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; -
08/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 10:41
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 09:55
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:58
Juntada de contestação
-
05/07/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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