TJMA - 0818351-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/02/2022 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/02/2022 03:50
Decorrido prazo de DANIEL AIRES em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de MARILENE ARANHA CARNEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de DANIEL AIRES em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/01/2022 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2022 10:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/01/2022 10:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
19/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0818351-03.2021.8.10.0000 Paciente: Daniel Aires Impetrante: Ester Carneiro Silveira (OABPR nº 104.668) e Marilene Aranha Carneiro Silveira (OABMA nº 4.781) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Penalva/MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado por Ester Carneiro Silveira (OABPR nº 104.668) e Marilene Aranha Carneiro Silveira (OABMA nº 4.781), em favor de Daniel Aires, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Penalva/MA, que converteu, em 23/04/2021, a prisão em flagrante do paciente em preventiva (id. 44509265, autos originais), nos autos da ação nº 0801762-91.2021.8.10.0110, em razão da suposta prática do tipificado no art. 157, § 2º – A, I, do CP. Alega na inicial, essencialmente, constrangimento ilegal em razão da morosidade processual, tendo em vista a defesa ter protocolado pedido de revogação da medida preventiva carente de manifestação judicial há mais de 3 (três) meses.
Acrescenta que, em sede de alegações finais, o Parquet requereu a readequação da tipificação apresentada contra o paciente – Emendatio Libelli.Em consequência, novo pedido foi protocolizado em 14/08/2021, reiterando a revogação da medida preventiva, e, da mesma forma do anterior até o momento não apreciado. Pontua, de igual forma, a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, ante a ausência do periculum libertatis, vez ser o acautelado primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, dentre outros requisitos positivos. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, o relaxamento da prisão em definitivo.
Alternativamente, em caso de não entendimento pela concessão da revogação da prisão cautelar em sua integralidade, requer a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Os presentes autos foram distribuídos ao Des.
Vicente de Castro, que solicitou informações à indigitada autoridade coatora em despacho de evento id. 13351764, devidamente prestadas, consoante evento de id. 13634999.
Foram solicitados esclarecimentos complementares à autoridade coatora, mediante despacho de id. 13662267. Consoante certidão acostada em evento de id. 14185123, a autoridade apontada coatora não apresentou as informações complementadas. Em razão da assunção à vice-presidência deste TJMA pelo Des.
Vicente de Castro, os autos foram remetidos à relatoria da Dra.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiros, Juíza de Direito designada para tanto (id. 14215567). Em razão do encerramento do período de substituição da supracitada magistrada, os autos foram novamente enviados à Coordenadoria de Distribuição para providência (id. 14494627). Posteriormente, os autos foram novamente distribuídos e vieram conclusos à minha relatoria, na qualidade de sucessor do Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro na 2ª Câmara Criminal (id. 14580047). Assim, com fulcro no art. 420, do RITJMA, tendo em vista a suposta autoridade coatora não ter apresentado as informações complementares requeridas, consoante os eventos de id. 13662267 e id. 14185123, notifique-se o Juízo da Comarca de Penalva, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar informações solicitadas, fazendo juntada dos documentos que entender pertinentes à total compreensão da espécie. Findo o aludido prazo, retornem os autos conclusos e certificados. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/01/2022 14:27
Juntada de malote digital
-
18/01/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2022 15:29
Juntada de documento
-
13/01/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/12/2021 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 09:55
Juntada de documento
-
13/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/12/2021 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:58
Decorrido prazo de DANIEL AIRES em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 09:17
Juntada de malote digital
-
18/11/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818351-03.2021.8.10.0000 Paciente : Daniel Aires Impetrantes : Ester Carneiro Silveira (OAB/PR nº 104.668) e Marilene Aranha Carneiro Silveira (OAB/MA n° 4.781) Autoridade Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Penalva, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Informações do Juízo a quo não suficientemente esclarecedoras, porquanto delas não consta com precisão se o pedido de revogação de custódia cautelar formulado em favor do paciente, em 27.07.2021 (ID n° 49750537, págs. 1-5), já foi apreciado pelo Juízo a quo.
Feito este registro e considerando que o ato reputado ilegal pelas impetrantes refere-se à indigitada omissão da autoridade impetrada quanto à apreciação do referido pleito, determino sejam requisitadas informações complementares à autoridade judiciária da comarca de Penalva, MA – especificamente sobre eventual decisão prolatada em face do mencionado pedido de revogação de custódia cautelar formulado em favor do paciente –, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2021 16:16
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de DANIEL AIRES em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818351-03.2021.8.10.0000 Paciente : Daniel Aires Impetrantes : Ester Carneiro Silveira (OAB/PR nº 104.668) e Marilene Aranha Carneiro Silveira (OAB/MA n° 4.781) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da comarca de Penalva, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I, do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente Daniel Aires , determino sejam requisitadas à autoridade judiciária da comarca de Penalva, MA, informações pertinentes a este HC, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dia s.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
03/11/2021 19:44
Juntada de malote digital
-
03/11/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008239-44.2017.8.10.0001
Bruna dos Santos Rodrigues
Luis Fernando Almeida Santos
Advogado: Antonio Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 15:38
Processo nº 0801007-56.2021.8.10.0049
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Francisco Vilar de Sousa
Advogado: Murilo de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 08:57
Processo nº 0803743-63.2019.8.10.0034
Maria Luisa Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 15:03
Processo nº 0803743-63.2019.8.10.0034
Maria Luisa Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 16:45
Processo nº 0801044-80.2021.8.10.0050
Condominio Residencial Sao Jose de Ribam...
Silvana Carla Souza Lima
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 14:45