TJMA - 0802351-51.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:36
Juntada de despacho
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10/02/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2022 18:00
Juntada de Ofício
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03/02/2022 22:48
Juntada de Certidão
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03/02/2022 22:46
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:40
Juntada de petição
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10/12/2021 06:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0802351-51.2021.8.10.0056 Requerente: MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - (OAB/BA 17023) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) apresentar contrarrazões à apelação de id.55678927.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
07/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:46
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802351-51.2021.8.10.0056 Requerente: MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido.
Informa, o requerente, que em fevereiro de 2017 firmou contrato de empréstimo consignado, nº 111586434, no valor de R$ 2.803,00 (dois mil e oitocentos e três reais), com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 134,87 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu contracheque.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao id. 48250350.
Decisão concedendo a antecipação de tutela, id. 48962435.
A parte requerida apresentou contestação id. 50874785, com documentos anexos, arguindo, preliminarmente, aplicação do prazo prescricional trienal do CC e subsidiariamente aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, e no mérito aduzindo a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, id. 51256949, em suma ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação, segundo ata id. 52818228, em que as partes não finalizaram um acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto a alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar arguida.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, o Banco comprovou que a parte autora vem efetuando compras nas redes credenciadas, onde para realizar as referidas operações necessário se faz o uso de senha pessoal, disponibilizada apenas ao titular do cartão, como prova as faturas de id. 50874784.
As faturas não foram contraditadas em réplica e apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito.
A parte ré também acostou cópia do contrato assinado (id. 50874784), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura.
O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas.
Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento do cartão do crédito contratado em 2017, ou seja, anos após sua contratação.
Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, tendo, inclusive, realizado compras em estabelecimentos.
Sendo assim, não se mostra razoável admitir que a autora não soubesse dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito.
Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito.
O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”.
Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Logo, correta a sentença de improcedência do feito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
05/11/2021 13:41
Juntada de petição
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05/11/2021 09:59
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:37
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:14
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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17/09/2021 00:45
Juntada de petição
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16/09/2021 11:21
Juntada de petição
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23/08/2021 09:57
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2021 17:42
Juntada de contestação
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20/08/2021 14:13
Juntada de decisão (expediente)
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16/08/2021 23:56
Juntada de contestação
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05/08/2021 11:43
Decorrido prazo de MARINEIDE QUARESMA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:08
Juntada de petição
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24/07/2021 23:42
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 12:47
Juntada de Ofício
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15/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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14/07/2021 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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