TJMA - 0800476-78.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:58
Baixa Definitiva
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10/10/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES MONTEIRO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800476-78.2021.8.10.0207 Apelante: Vera Lúcia Rodrigues Monteiro Advogados: Islane Silva Carvalho Ramalho (OAB/MA n. 22834-A) e José da Silva Júnior (OAB/PI n. 8841-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA n. 19147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Rodrigues Monteiro – Autora – em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos aventados na Inicial da Ação Declaratória de Contrato Inexiste e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. – ora Apelado.
A parte Autora ingressou com a referida Ação em face de descontos de tarifas em sua conta bancária que alegar ser apenas para recebimento de seu benefício previdenciário.
Afirma que não contratou junto a instituição financeira a conta na modalidade corrente ou mesmo qualquer outro tipo de serviço.
Com a citação, o Banco Demandado ofertou sua Contestação onde argumentou, em síntese, ter agido no exercício regular de direito, posto ter a parte Autora aderido ao pacote de serviços em contrato devidamente assinado por ela.
Para tanto, apresentou o instrumento contratual de adesão a serviços bancários como “Cesta Bradesco Expresso 5” e a função crédito ao cartão magnético.
O Juízo de base prolatou Sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na peça exordial e condenou a parte Recorrente ao pagamento de 9,9% do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Inconformada com a Sentença proferida, a Autora interpôs o presente Recurso a fim de obter provimento à reforma total da Sentença, tanto quanto, para o afastamento da penalidade de litigância de má-fé.
Com o Recurso, o Banco demandado apresentou Contrarrazões, em que pugna pela manutenção dos termos da Sentença.
Autos distribuídos a este signatário.
Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça.
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A discussão dos presentes Autos consiste quanto a cobrança de tarifas bancárias de produtos não contratados junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., estendendo, o Apelo, análise sobre a condenação da Apelante ao pagamento de multa em virtude de litigância de má-fé.
Oportuno transcrever parte da Sentença, litteris: […] Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandada juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora autorizando o desconto das tarifas ora combatidas.
Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante foi previamente informada pela instituição financeira, haja vista a existência de contrato assinado pelas partes, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável.
Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado dos serviços pela parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado. [...] Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifei) Ademais, vê-se que o Banco recorrido mencionou quando da sua contestação a licitude da contratação pela Autora e esclareceu que a conta questionada trata-se de conta corrente e que na sua abertura foi assinado o termo de adesão com os detalhes de todas as tarifas a cobradas pelo Banco para a manutenção dos serviços.
Destarte, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado – fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, e comprovou, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de 1º grau mostra-se acertada.
Com relação à condenação da Apelante à multa por litigância de má-fé, faz-se prudente averiguar o preenchimento das hipóteses legais para sua aplicação e, acerca disso, não vislumbro nos autos nenhum elemento que comprove efetivamente a má-fé da parte da Requerente.
Filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que a simples sucumbência da parte Autora não induz, automaticamente, a condenação em litigância de má-fé. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJMA – AC: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 18/03/2015) (grifei) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJMA – AC 85542017, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2017, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifei) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça apresenta mesmo entendimento quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé sem a devida fundamentação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO FISCAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL.
VERDADE MATERIAL.
IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO.
CONTRATO COM A UNIÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
MULTA AFASTADA. 1.
O Tribunal a quo julgou improcedente pedido de repetição de indébito tributário, por entender que não houve comprovação de nulidade da confissão de dívida apresentada para adesão a benefício fiscal. 2.
Ao analisar o acórdão da Apelação, é possível verificar que a conclusão prevalecente encontra-se assentada em premissas inafastáveis no âmbito do Recurso Especial: “Ora, sendo FATO INCONTROVERSO que a dívida fora impugnada, regularmente, por meio de Processo Administrativo específico, ASSEGURADO À EMPRESA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, não obtendo êxito, contudo, em afastar, completamente, a responsabilidade que lhe cabia e sem trazer para discussão na via judicial PROVA INEQUÍVOCA da inexigibilidade do crédito ou da ilegalidade do referido procedimento, improcede a sua postulação” (fl. 856, grifos no original). 3.
Não bastasse isso, aspectos da própria petição de Recurso Especial revelam a natureza eminentemente fática do mérito recursal, a exemplo da apresentação de cronologia dos fatos e da exposição de três argumentos que levariam à anulação do lançamento, entre os quais a afirmação de que o Tribunal a quo teria ignorado “o fato de a celebração do contrato com a União e o início do pagamento terem ocorrido apenas em 1996 (…)” (fls. 962-963). 4.
Em verdade, além do óbice processual da Súmula 7/STJ, incide também o da Súmula 5/STJ, porque o que se pretende é que este órgão julgador, entre outros elementos, analise o contrato firmado com a União. 5.
Deve-se anular a multa processual imposta na origem, com base nos arts. 17, I, e 18 do CPC/1973.
O acórdão não apresenta outra fundamentação, exceto a menção aos dispositivos legais, motivo pelo qual a sanção por suposta litigância de má-fé carece de base jurídica. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa processual. (STJ – REsp: 1541538 DF 2015/0161299-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Vera Lúcia Rodrigues Monteiro, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a Sentença impugnada para, tão somente, afastar a multa pela condenação por litigância de má-fé.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:54
Conhecido o recurso de VERA LUCIA RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *95.***.*50-91 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:29
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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