TJMA - 0817074-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DARCY RODRIGUES MARINHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 12:37
Juntada de malote digital
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24/10/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 0817074-49.2021.8.10.0000 Processo Referência nº : 0800787-80.2020.8.10.0053 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9348-A) Agravada: Darcy Rodrigues Marinho Advogado: Alex Donizeth de Matos (OAB/SP n.º 248.004) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública 94.0008514-1, onde a parte autora pleiteia o recebimento do pagamento da correção monetária no mês de março de 1990.
Preliminarmente, sustenta o banco agravante que é de competência da justiça federal, julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva.
Expõe que: “A Ação Civil Pública que deu origem à sentença coletiva, objeto deste cumprimento de sentença, tramitou perante a Justiça Federal Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, por ter sido ajuizado pelo Ministério Público Federal em razão da União e o BACEN comporem a lide.
Observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento, quanto a de Liquidação de Sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal.” Sucessivamente, alega ilegitimidade ativa da agravada, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz pela necessidade de realização de perícia contábil, o não cabimento de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, a inexigibilidade do título, o excesso da execução, a correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (IPCA -E/IBGE).
Por fim, requer que “No caso de eventual pagamento do diferencial do Plano Collor ser reconhecido a mutuário inadimplente com o Banco do Brasil, há de ser efetivada a compensação com os créditos do Conglomerado, inclusive nos casos de Securitização, PESA, Cessão à União, outras cessões e transferência para perdas. “ É o relatório.
Decido.
Primordialmente, cabe destacar que “A ação proposta pelo Autor/Agravado, embora ação individual, decorre de decisão proferida em Ação Civil Pública que de n. 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF.
O objeto da ação são diferenças nos indexadores IPC (84,32) e BTN (41,28%), decorrentes do Plano Collor I (março de 1990), na atualização da A ação mencionada tramita perante a Cédula de Crédito Rural.
Vara Federal, sendo esta, portanto, competente para julgar qualquer questão decorrente de assuntos relacionados a Cédula Rural e a ACP” (mov. 1.1-2º grau, f. 13).
Assiste-lhe razão.
A ação civil pública n.º 94.0008514-1 foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da , do e do , para União Federal Banco Central do Brasil (BACEN) Banco do Brasil S/A obter as diferenças apuradas entre o IPC de março/1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) nas cédulas de crédito rural.
A referida ação civil pública foi ajuizada e tramitou perante a 3ª Vara Federal de Brasília, da Seção Judiciária do Distrito Federal: Tem-se, assim, que a Justiça Estadual não é competente para processar o cumprimento de sentença em exame, pois decorrente de ação civil pública julgada na Justiça Federal.
Observe-se que, embora a Justiça Estadual seja competente para julgar ações propostas em face do , na situação em apreço deve ser considerado que o Banco do Brasil S/A[1] título executivo foi constituído perante a Justiça Federal.
Com efeito, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - ;o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo”.
Em situações semelhantes, nas quais também foi suscitada a incompetência da Justiça Estadual para o processamento de cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública n.º 94.0008514-1, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO CONSTITUÍDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.“O processo e julgamento da liquidação compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CF/88.
Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044725-29.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.12.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO (TJPR - 15ª C.Cível - 0049665-03.2019.8.16.0000 - Londrina - PROVIDO” Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO COGNITIVA QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 516, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.243.887/PR E DAS SÚMULAS 508 DO STF E 42 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A SITUAÇÃO CONCRETA E OS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PARADIGMAS (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1610140-5RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO” - São João - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 22.02.2017).“ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DEDUZIDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO - EXEGESE DO ART. 516, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 508 DO STF NO CASO (TJPR - 16ª - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”CONCRETO C.Cível - AI - 1667599-1 - São João - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 19.07.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Ação de conhecimento que tramitou perante a Justiça Federal - Pedido de liquidação de sentença deduzido perante à Justiça Estadual - Impossibilidade - Competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da liquidação - Exegese do art. 516, II, do CPC - . 2.
DecisãoInaplicabilidade da Súmula nº 508 do STF - Precedentes (TJPR - 14ª C.Cível - AI -mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO” 1668025-0 - São João - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 20.09.2017).
Destaque-se, ainda, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal para a execução de cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública n.º 94.0008514-1: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL .
A controvérsia diz respeito à competência para oPÚBLICA 94.0008514-1 ajuizamento de execução individual de sentença coletiva em ação civil pública, objetivando o pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado em idêntico período, para agricultores que tomaram empréstimos por meio de Cédula de Crédito Rural.
A ação civil pública que beneficia o exequente tramitou junto à Justiça Federal, razão pela qual também na Justiça Federal deve se efetuar o cumprimento de (TRF4, AG 5031210-39.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA,”sentença Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017).
Tem-se, portanto, que a Justiça Estadual não é competente para processar o cumprimento de sentença NPU 0800787-80.2020.8.10.0053 , de modo que o feito deve ser encaminhado à Justiça Federal.
Logo, resulta prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no presente recurso.
Em face do exposto, entendo pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto por, e dar-lhe provimento, para declarar a incompetência da Justiça Estadual para processar o cumprimento de sentença NPU 0800787-80.2020.8.10.0053 , decorrente da ação civil pública n.º 94.0008514-1, e, de consequência, determinar à Serventia de origem que remeta o feito à Justiça Federal.
Comunique-se ao juízo de 1ª instância acerca deste decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/10/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e DARCY RODRIGUES MARINHO (AGRAVADO) e provido
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23/12/2021 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 14:47
Juntada de termo
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26/11/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:23
Decorrido prazo de DARCY RODRIGUES MARINHO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 09:50
Juntada de malote digital
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29/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0817074-49.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9348-A) Agravada: Darcy Rodrigues Marinho Advogado: Alex Donizeth de Matos (OAB/SP n.º 248.004) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas (MA) que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença Provisório, rejeitou a impugnação.
Consta dos autos que a Agravada ajuizou a ação de Liquidação de Sentença Provisória, em face da agravante, com base na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, “que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, na qual figura coma parte agravada o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como Agravantes o BANCO DO BRASIL, a UNIÃO FEDERAL e o BACEN, cuja pretensão é consubstanciada no pagamento da correção monetária decorrente do Plano Collor I, baseada na devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural, lastreadas em recursos de caderneta de poupança, incidentes no mês de março de 1990 (MP nº 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 de 12.04.1990).” Em sua contestação, a Agravante suscitou preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto nos autos da ação coletiva objeto da ação de liquidação proposta pela agravada; a necessidade de intimação da União Federal como litisconsorte passivo necessário; inépcia da inicial por ausência de documentos necessário a propositura da ação; necessidade de realização de perícia contábil dentre outras argumentações.
Todas as teses da agravante foram afastadas pelo Magistrado, determinando o envio dos autos a Secretaria Judicial para promover a atualização do débito.
Desta decisão, interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, arguindo a “competência da justiça federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva”, ilegitimidade da parte autora, falta de interesse de agir, necessidade de perícia contábil, inexequibilidade do título, excesso na execução; correção monetária pelos índices aplicáveis ao débitos judicais; aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros moratórios será a data da citação; inaplicabilidade dos juros remuneratórios dentre outros argumentos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Verifica-se que não foi juntada aos autos a procuração do Agravado, eis que não apresentada por este na ação de origem.
Decerto, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Pois bem, nesta análise perfunctória, constata-se a necessidade de conceder efeito suspensivo ao presente agravo, ante a complexidade das teses arguidas, encontrando-se presentes a verossimilhança do alegado na inicial, com probabilidade de causar dano irreparável ao agravante, caso as teses sejam analisadas somente no mérito do agravo.
Ex positis, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, no mesmo prazo.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2021 07:35
Conclusos para despacho
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04/10/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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