TJMA - 0800941-51.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO BRANDAO CHAVES em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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30/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:14
Juntada de cópia de dje
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07/03/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:14
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:14
Juntada de decisão
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19/12/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO BRANDAO CHAVES em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 09:09
Juntada de diligência
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30/11/2021 16:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 21:23
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800941-51.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:ANTONIO BENEDITO BRANDAO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte requerente alega que foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado.
O autor apresentou Réplica.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte requerente alega que foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando a causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) DO MÉRITO.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n° 6820337, no valor de R$ 1.576,00 com parcelas mensais de R$ 38,61. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato DE CARTÃO DE CRÉDITO consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n°6820337, no valor de R$ 1.576,00 com parcelas mensais de R$ 38,61, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2021 18:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:57
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:54
Juntada de contestação
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20/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:59
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO BRANDAO CHAVES em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:46
Juntada de petição
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20/11/2020 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 10:08
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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