TJMA - 0801532-64.2020.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2021 14:37
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 09:53
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:55
Juntada de diligência
-
16/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 16:57
Juntada de apelação
-
05/11/2021 14:03
Juntada de petição
-
05/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801532-64.2020.8.10.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ACUSADO: JUNIELSON SANTOS CRUZ vulgo “JUNINHO” INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal Brasileiro S E N T E N Ç A JUNIELSON SANTOS CRUZ vulgo “JUNINHO”, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Realizada hoje a sessão plenária do Tribunal do Júri, em que as testemunhas foram inquiridas, tendo sido o réu, em seguida, devidamente interrogado, concluindo-se a instrução em plenário.
Ao final, procederam-se aos debates.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, entendendo estar comprovadas as qualificadoras do emprego de meio cruel e por meio que dificultou a defesa da vítima.
Por outro lado, a defesa sustentou, a figura do homicídio privilegiado, art. 121, §1º do CP, ante a prática do delito por relevante valor moral.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido depois de se esvaziar o plenário, respondeu da forma a seguir indicada.
O Egrégio Conselho de Sentença com relação ao acusado JUNIELSON SANTOS CRUZ, após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva, também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito da absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP.
O Conselho de Sentença, em seguida, por maioria de votos, não reconheceu a causa de diminuição da pena, ao passo que reconheceu a qualificadora de o crime ter sido cometido por meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CPB) e reconheceu a qualificadora de ter sido o crime praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB).
Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), o Conselho de Sentença CONDENOU O DENUNCIADO JUNIELSON SANTOS CRUZ, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes ao réu, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena; a) a culpabilidade não ultrapassa os limites da figura típica; b) o réu é primário, não possuindo registros anteriores definitivos de condenação; c) quanto a sua conduta social, não houve referência desabonadora ao denunciado, não podendo ser valorada negativamente; d) não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, razão por que deixo de valorá-la; e) os motivos do crime são típicos de crime dessa natureza, dessa forma deixo de considerar de forma desabonadora; f) as circunstâncias do crime, ocorrido por meio que dificultou a defesa da vítima, e por meio cruel, como reconheceu o Conselho de Sentença, não podem ser valoradas negativamente, uma vez que já utilizadas para qualificar o crime, bem como está última prevista como agravante, sendo considerada na segunda fase da dosimetria; g) as consequências do crime embora graves, não ultrapassam as consequências ínsitas a delitos desta natureza; h) não há indicativos de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime.
Considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base em 12 (doze) ANOS DE RECLUSÃO.
Tendo em vista a incidência de duas qualificadoras no presente caso, sendo uma utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, a outra poderá ser utilizada na segunda fase da dosimetria, desde que corresponda a uma das agravantes legalmente encartadas no rol do art. 61 e 62 do CP, ou na ausência de previsão, será utilizada como circunstância judicial, na primeira fase.
Sendo o caso de reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP (meio cruel) como agravante, conforme art. 61, II, d, do CP, deve ser valorada neste momento.
Noutro giro, presente a atenuante do art. 65, I, do CP tendo em vista ser o réu menor de 21 anos na data do fato, motivo pelo qual com observância do art. 67 do CP, que trata do concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, preponderando a circunstância da personalidade do agente (réu menor de 21 anos na data do fato), e, levando em conta ainda os ditames da súmula 231 do STJ, que exara que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de atenuar a pena fixada anteriormente no mínimo legal, de modo que mantenho a pena em 12 anos de reclusão.
Também presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, do CP, mas tendo em vista o teor da súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, e mantenho a pena anteriormente fixada.
Inexistente causa de diminuição e causa de aumento.
FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. CONSIDERAÇÕES GERAIS: Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Designo a Unidade Prisional de Cururupu para o respectivo cumprimento da pena imposta, devendo ser respeitados os direitos inerentes ao regime fixado.
Deixo de conceder o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em relação a sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, necessário ser observado o tempo de prisão provisória do réu, de modo que o mesmo se encontra preso de 18.11.2020 até a presente data, perfazendo 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, não alterando o regime inicial fixado, de modo que deixo a detração para o juízo das execuções.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, §1°, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, INDEFIRO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE do réu, uma vez que subsistem os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, considerando a hipossuficiência do réu, o dispenso do pagamento das custas judiciais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Proceda-se ao cadastro no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Proceda-se ao cadastro no sistema SEEU-CNJ do processo de execução penal, expedindo-se guia de execução definitiva acompanhada da denúncia, sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro. Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA MANDADO DE PRISÃO E COMO OFÍCIO DE DEVOLUÇÃO DO RÉU À UNIDADE PRISIONAL ONDE ESTE SE ENCONTRA CUSTODIADO.
Cumpra-se.
Cururupu/MA, 05 de outubro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
03/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:19
Juntada de apelação
-
25/10/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 08:14
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 05/10/2021 09:00 Vara Única de Cururupu.
-
14/10/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:32
Juntada de diligência
-
25/09/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 11:49
Juntada de diligência
-
22/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
22/09/2021 16:14
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:49
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 15:44
Juntada de Mandado
-
22/09/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 15:39
Juntada de Mandado
-
22/09/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 15:30
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 05/10/2021 09:00 Vara Única de Cururupu.
-
22/09/2021 15:28
Juntada de ata da audiência
-
21/09/2021 11:31
Juntada de petição
-
21/09/2021 10:08
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:40
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:31
Juntada de petição
-
08/07/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:27
Juntada de diligência
-
29/06/2021 11:06
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2021 09:59
Juntada de petição
-
23/06/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 22:11
Decorrido prazo de COMARCA DE CURURUPU em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 19:01
Juntada de diligência
-
01/06/2021 09:03
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 11:02
Outras Decisões
-
26/05/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 20:02
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 21:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Cururupu .
-
15/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:06
Juntada de Informações prestadas
-
13/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 15:16
Juntada de diligência
-
07/04/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 09:16
Juntada de diligência
-
06/04/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 17:11
Juntada de diligência
-
31/03/2021 12:52
Juntada de petição
-
31/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 08:53
Juntada de petição
-
30/03/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 09:30 Vara Única de Cururupu.
-
29/03/2021 19:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 11:30 Vara Única de Cururupu .
-
29/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 10:24
Juntada de diligência
-
17/03/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 10:23
Juntada de diligência
-
05/03/2021 21:49
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:47
Juntada de petição
-
05/03/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2021 11:30 Vara Única de Cururupu.
-
01/03/2021 15:39
Outras Decisões
-
19/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:08
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 17:42
Juntada de diligência
-
08/01/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 18:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/12/2020 16:38
Recebida a denúncia contra JUNIELSON SANTOS CRUZ - CPF: *21.***.*61-08 (INVESTIGADO)
-
22/12/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 18:08
Juntada de petição
-
01/12/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 12:54
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 15:54
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2020 15:54
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/11/2020 13:08
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 14:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/11/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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