TJMA - 0844993-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:50
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:46
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:46
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:27
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 09/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
03/04/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:42
Juntada de petição
-
25/01/2023 10:40
Juntada de petição
-
22/01/2023 02:18
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 15/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:18
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 15/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 15/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:18
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 15/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:18
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 15/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 15/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 07:14
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 17:43
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/01/2023 17:43
Decorrido prazo de SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 19:05
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:42
Juntada de contestação
-
22/09/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:06
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 16:46
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 04:37
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:03
Juntada de petição
-
07/06/2022 04:14
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:54
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 21:03
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:41
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:29
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:54
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:36
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:36
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 20/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:49
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 10:48
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 10:48
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 18:05
Decorrido prazo de SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 09:45
Juntada de termo
-
09/02/2022 09:42
Juntada de termo
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24/01/2022 10:34
Juntada de contestação
-
16/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 02/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:54
Juntada de petição
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10/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844993-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAIMARA DE SOUSA DAVID DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129, RICARDO ALVES MAFRA - MA16395, ARNOR CRISTON CUNHA SERRA - MA21760 REU: SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME, CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE, MARCOS AURELIO TORRES, TAIS FERNANDA CARDOSO TORRES DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de Outubro de 2021.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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