TJMA - 0801307-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2021 14:31
Juntada de petição
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02/03/2021 14:02
Juntada de malote digital
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26/02/2021 16:06
Juntada de petição
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25/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801307-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARINILDE DA CONCEIÇÃO FRANÇA FERREIRA Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marinilde da Conceição França Ferreira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca de São Luís, Dr.
Rodrigo Costa Nina, que, nos autos de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizado contra o Estado do Maranhão, indeferiu o pedido formulado na petição de ID nº 30283127 e manteve a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018).
A agravante aduziu que merece reforma a decisão, uma vez que além de erroneamente ter aplicado o IAC nº 18.193/2018 não indicou o período correto indicado na tese fixada em 08.05.2019, qual seja, fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, o que desde já requerer correção, bem como, não separou a liquidação do julgado em dois grupos: parte incontroversa, que não detém discussão das partes e período controverso que aguarda trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Sustentou que tal Incidente já determinou a limitação temporal dos efeitos retroativos financeiros provenientes da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que, diferentemente do que determinou o título executivo, o cálculo compreende o período de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, que corresponde a um fator incontroverso a respeito do período dos cálculos.
Argumentou que na remota hipótese de não aplicar o art. 535, § 3 do CPC, deve-se indicar o flagrante “período incontroverso” aí existente, para o regular prosseguimento e o período controverso deve aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Requereu, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da execução, para que seja liquidado o retroativo de direito da parte agravante quanto ao período que não é objeto de discussão no IAC nº 18.193/2018.
Em 13/02/2021, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse sobre eventual intempestividade do recurso, no entanto, esta permaneceu inerte.
Era o que cabia relatar.
Postula a agravante a reforma da decisão que manteve a decisão que determinou a suspensão deste feito e todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à Ação Coletiva nº 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018).
Vê-se, pois, que a decisão contra a qual a agravante se insurge, em verdade, apenas manteve aquela acostada ao ID nº 28421134, PJE 1º grau, proferida em 06/03/2020, que determinou a suspensão do feito.
Como se pode ver, o pedido analisado foi o de reconsideração, porque não estava baseado nem em fato novo, e nem em documentos novos.
Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a fluência do prazo recursal e do seu indeferimento não nasce novo e autônomo prazo para recorrer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO RÉU NÃO ATENDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal, previsto no 1.003, §5º, do NCPC.
II.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/04/2017) Se pretendia recorrer contra a decisão que determinou a suspensão do processo, a parte, aqui recorrente, deveria ter recorrido no prazo que se iniciou com sua intimação da própria decisão, não a partir da intimação do decisum que indeferiu o pedido de reconsideração e apenas manteve a decisão anterior.
No caso, a decisão foi proferida em 30/03/2020, e a agravante registrou ciência em 15/04/2020, portanto, o prazo recursal iniciou-se em 16/04/2020, encerrou em 08/05/2020 e o recurso só foi interposto em 31/01/2021, portanto, fora do prazo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/20151, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente intempestivo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2021 15:19
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARINILDE DA CONCEICAO FRANCA FERREIRA - CPF: *29.***.*13-34 (AGRAVANTE)
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18/02/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MARINILDE DA CONCEICAO FRANCA FERREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801307-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARINILDE DA CONCEIÇÃO FRANÇA FERREIRA Advogado: Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marinilde da Conceição França Ferreira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca de São Luís, Dr.
Rodrigo Costa Nina, que, nos autos de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizado contra o Estado do Maranhão, indeferiu o pedido formulado na petição de ID nº 30283127 e manteve a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018). A agravante aduziu que merece reforma a decisão, uma vez que além de erroneamente ter aplicado o IAC nº 18.193/2018 não indicou o período correto indicado na tese fixada em 08.05.2019, qual seja, fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, o que desde já requerer correção, bem como, não separou a liquidação do julgado em dois grupos: parte incontroversa, que não detém discussão das partes e período controverso que aguarda trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Sustentou que tal Incidente já determinou a limitação temporal dos efeitos retroativos financeiros provenientes da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que, diferentemente do que determinou o título executivo, o cálculo compreende o período de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, que corresponde a um fator incontroverso a respeito do período dos cálculos. Argumentou que na remota hipótese de não aplicar o art. 535, § 3 do CPC, deve-se indicar o flagrante “período incontroverso” aí existente, para o regular prosseguimento e o período controverso deve aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Requereu, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da execução, para que seja liquidado o retroativo de direito da parte agravante quanto ao período que não é objeto de discussão no IAC nº 18.193/2018. Era o que cabia relatar. Postula a agravante a reforma da decisão que manteve a decisão que determinou a suspensão deste feito e todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à Ação Coletiva nº 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018). Vê-se, pois, que a decisão contra a qual a agravante se insurge, em verdade, apenas manteve aquela acostada ao ID nº 28421134, PJE 1º grau, proferida em 06/03/2020, que determinou a suspensão do feito. Dessa forma, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC1), determino que seja intimada a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a eventual intempestividade, uma vez que a decisão foi proferida em 06/03/2020 e o recurso interposto somente em 31/01/2021. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/02/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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31/01/2021 23:08
Conclusos para decisão
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31/01/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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