TJMA - 0801446-80.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:13
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:54
Juntada de apelação
-
28/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:16
Juntada de petição
-
28/02/2025 18:10
Juntada de petição
-
17/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 23:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 23:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 16:38
Outras Decisões
-
20/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 13:20
Publicado Citação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
20/12/2022 15:30
Juntada de contestação
-
02/12/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:42
Juntada de decisão
-
22/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:39
Juntada de petição
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04/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:25
Juntada de petição
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16/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:38
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:11
Juntada de petição
-
04/11/2021 06:11
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801446-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIZ ROCHA LIMA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais.
Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por fim, pugna pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, junta documento que informa que a situação atual do empréstimo é encerrado, o que é incompatível com o pedido.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo ainda esclarecer acerca do pedido de suspensão dos descontos, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
28/10/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:39
Outras Decisões
-
20/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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