TJMA - 0850537-76.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 08:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 15:17
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
22/07/2022 19:19
Decorrido prazo de LUIS TIAGO DE OLIVEIRA COELHO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:32
Decorrido prazo de LUIS TIAGO DE OLIVEIRA COELHO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:53
Decorrido prazo de LUIS TIAGO DE OLIVEIRA COELHO em 23/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 20:46
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:21
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:35
Outras Decisões
-
28/01/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:36
Juntada de petição
-
22/01/2022 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LUIS TIAGO DE OLIVEIRA COELHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de LUIS TIAGO DE OLIVEIRA COELHO em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850537-76.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS TIAGO DE OLIVEIRA COELHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO: MUNICIPIO SÃO LUÍS DECISÃO.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por LUIS TIAGO DE OLIVEIRA COELHO contra MUNICIPIO SÃO LUÍS, já qualificados nos autos.
Requer Seja anulada a infração imputada, sendo realizado o cancelamento da pontuação atribuída à CNH do autor, e ainda que seja determinada a conversão da PPD para CNH, sendo imposta a obrigação de expedição da CNH ao Autor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.191,54 (dez mil cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda pública (assinado digitalmente) -
05/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:37
Declarada incompetência
-
01/11/2021 10:28
Juntada de petição
-
29/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802958-19.2019.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Clara de Sousa
Advogado: Lays Poliane Oliveira Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 14:32
Processo nº 0802958-19.2019.8.10.0029
Clara de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lays Poliane Oliveira Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 12:02
Processo nº 0801488-28.2021.8.10.0046
Edmar de Oliveira Nabarro
Handressa Rubim Cardoso
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 15:44
Processo nº 0831094-81.2017.8.10.0001
Jose Lago
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 09:25
Processo nº 0831094-81.2017.8.10.0001
Jose Lago
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2017 17:54