TJMA - 0001708-04.2012.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 10:04
Juntada de petição
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03/06/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:14
Juntada de petição
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06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:53
Juntada de petição
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20/09/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:32
Juntada de petição
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11/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Grajaú
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13/12/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 09:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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13/12/2023 13:56
Conciliação infrutífera
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13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL em 12/12/2023 09:30.
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13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 12/12/2023 09:30.
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11/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:54
Juntada de petição
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24/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:09
Recebidos os autos.
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23/11/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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22/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Grajaú
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21/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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17/11/2023 12:34
Recebidos os autos.
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17/11/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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16/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 07:53
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:45
Juntada de petição
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27/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:38
Juntada de petição
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03/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:34
Juntada de petição
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23/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001708-04.2012.8.10.0037 (17162012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FALCAO ADVOGADO: ABMAEL GOMES NETO ( OAB 6272-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO - (Provimento da Corregedoria nº 22/2018 CGJ/MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Grajaú-MA, 9 de dezembro de 2021.
Idelfonso Vieira Júnior Auxiliar Judiciário da 1ª Vara da Comarca Grajaú/MA Matrícula nº 113464 Resp: 113464 -
20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001708-04.2012.8.10.0037 (452020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FALCAO ADVOGADO: ABMAEL GOMES NETO ( OAB 6272-MA ) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA ( OAB 17607A-MA ) RECURSO INOMINADO Nº 45/2020 Juizado de Origem: Juizado Especial Cível de Grajaú RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FALCÃO ADVOGADO (A):ABMAEL GOMES NETO- OAB/MA 6.272 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA - OAB/MA 17.607-A ACÓRDÃO: 88/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONCESSÃO. 1.
Pensão por morte de servidora pública. 2.
Em que pese o pleito de pensão ter sido formulado há mais de 5 anos do falecimento da servidora, não houve prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85/STJ. 4.
Considerando que o óbito da segurada ocorreu em 08/11/92 é aplicável ao caso, a Lei Delegada nº 131 de 23/11/77, embora esta já tenha sido revogada pela Lei n° 7.357 de 29/12/1998. 5.
Apesar de o autor não ser inválido, em casos de relevante aspecto social, devem ser observados os preceitos de Lei mais nova. 6.
No tocante à data e que deve ser considerado para início do benefício, entendo que deve ser da interposição desta ação, isto é, 26/10/12. 7.
Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de pensão por morte dos cinco anos anteriores a 26/10/12, aplicando-se a prescrição quinquenal, até o momento atual. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 9.
Votação por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado que são parte as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DOS CINCO ANOS ANTERIORES A 26/10/12, APLICANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ATÉ O MOMENTO ATUAL.
Juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Votaram, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 4 de Março de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Relator RECURSO INOMINADO Nº 45/2020 Juizado de Origem: Juizado Especial Cível de Grajaú RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FALCÃO ADVOGADO (A):ABMAEL GOMES NETO- OAB/MA 6.272 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA - OAB/MA 17.607-A
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE[1] II - VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia concessão de pensão por morte de sua esposa MARIA GORETE MARQUES DA SILVA FALCÃO, servidora pública do Estado do Maranhão e contribuinte do Instituto de Previdência do Estado do MA - IPEM, tendo esta falecido em 08/11/92.
Afirma que em 09/05/12 postulou, via correios, pedido de concessão do benefício de pensão por morte, mas não obteve qualquer resposta.
Afirma que quando do falecimento da esposa vigia a Lei estadual 131 de 23/11/1977; que o STJ, na Súmula 340, informa que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
E, que com o advento da CRFB/88, art. 201, V, passou-se a garantir pensão por morte ao homem ou mulher e que a discriminação que o art. 6º da lei fazia ao cônjuge varão, exigindo a presença da invalidez para considerá-lo dependente da mulher, deve ser apreciada à luz da norma constitucional.
Requer a concessão do benefício de pensão por morte pagando-se as parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito até a concessão observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo.
O MM.
Juiz a quo reconheceu a prescrição.
Recurso do reclamante pleiteando que seja afastada a prescrição e que sejam julgados procedentes os pedidos, nos termos da inicial.
O apelo merece provimento.
Em que pese o pleito de pensão ter sido formulado há mais de 5 anos do falecimento da servidora, não houve prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Inclusive, este entendimento encontra-se sumulado no Enunciado da Súmula 85 do STJ: "Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Este entendimento é majoritário no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO ESTADO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à tese de ilegitimidade do Estado do Ceará, extrai-se da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação do Estado do Ceará, desta forma, impossível tal exame, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.2.
A alegação de prescrição também falece de sustentação, pois patente a aplicação da Súmula 85/STJ ao caso sub examine, uma vez que nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas sim apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 3.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 249.399/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85/STJ).2.
Ou seja, intentada a ação judicial, a eficácia de um eventual provimento jurisdicional positivo limitar-se-á ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, desimportando a existência de requerimento administrativo anterior.3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 154.475/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
INTEGRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1181362/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não há julgamento extra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
Precedentes do STJ. 3.
Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, no caso caracterizadas pelo pagamento mensal de pensão por morte de servidor público, tem aplicação o disposto na Súmula 85/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 174.311/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012) STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993" O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do RE 626489/SE.
Embora se trate de benefício do Regime Geral de Previdência Social, aplica-se também ao Regime Próprio.
Segue abaixo a ementa: "EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifo nosso)" No mesmo sentido da imprescritibilidade do fundo de direito é o Tribunal de Justiça desse Estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
I - A teor do art. 219 da Lei nº 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária por morte é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
II - A Constituição Federal reconhece e protege o instituto da união estável, possibilitando, assim, o deferimento do benefício previdenciário à companheira do servidor público falecido. (TJ-MA - APL: 0192762015 MA 0000410-98.2012.8.10.0029, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2015)" CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -ART. 226, § 3º - PENSÃO DEVIDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. 1. É entendimento majoritário do STJ que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85/STJ). 2 -Havendo prova suficiente da existência de União Estável entre a autora e de cujus é de ser reconhecido o direito à pensão por morte. 3 - Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0048722013 MA 0003698-80.2008.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/04/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2013)" Assim, faz jus o autor ao benefício da pensão por morte.
A concessão do benefício é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício previdenciário, conforme entendimento previsto na Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Considerando que o óbito da segurada ocorreu em 08/11/92 é aplicável ao caso, a Lei Delegada nº 131 de 23/11/77,embora esta já tenha sido revogada pela Lei n° 7.357 de 29/12/1998.
O artigo 6º, inciso II, dessa lei, afirma: "Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei Delegada: I - a esposa, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; II - o marido inválido;" Apesar de o autor não ser inválido, em casos de relevante aspecto social, devem ser observados os preceitos de Lei mais nova.
Vejamos a jurisprudência: "Previdenciário.
Recurso Especial.
Cumulação de Benefícios.
Aposentadoria por tempo de serviço urbano.
Pensão por morte de trabalhador rural.
Possibilidade.
Em tema de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a Lei vigente ao tempo em que o beneficiário atenda às condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a Lei nova mais benéfica em face da relevância da questão social que envolve o assunto. É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por tempo de serviço e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp 450516 - RS - 6ª T - Rel.
Min.
Vicente Leal - DJU 28.10.2002).
Tal entendimento é corroborado pela CRFB/88, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Concessão de pensão previdenciária por morte.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 201, V, a concessão de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, e a nenhuma legislação infraconstitucional cabe poder contestar aquilo que o texto maior assegurou.(TJ-MA - AC: 116662003 MA, Relator: VICENTE FERREIRA LOPES, Data de Julgamento: 12/09/2003, SAO LUIS)" Assim, deve ser concedido o benefício ao autor.
No tocante à data e que deve ser considerado para início do benefício, entendo que deve ser da interposição desta ação, isto é, 26/10/12.
Apesar de ter juntado às fls.14 um Aviso de recebimento não há como se perquirir o assunto da correspondência enviada naquela ocasião.
Inexiste nos autos o teor do documento remetido.
Ademais, o reclamado afirmou a inexistência de pedido administrativo prévio.
Assim, deve ser concedido o benefício, alcançando a prescrição sobre o pagamento retroativo do benefício, somente as parcelas anteriores a 26/10/12.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento condenar o em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DOS CINCO ANOS ANTERIORES A 26/10/12, aplicando-se a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ATÉ O MOMENTO ATUAL.
Juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, e correção monetária pelo IPCA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Relator Resp: 156521 -
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001708-04.2012.8.10.0037 (452020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FALCAO ADVOGADO: ABMAEL GOMES NETO ( OAB 6272-MA ) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA ( OAB 17607A-MA ) RECURSO INOMINADO Nº 45/2020 Juizado de Origem: Juizado Especial Cível de Grajaú RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FALCÃO ADVOGADO (A):ABMAEL GOMES NETO- OAB/MA 6.272 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA - OAB/MA 17.607-A DESPACHO Determino a inclusão dos autos na Sessão de Julgamento do dia 11/02/21, que será realizada por webconferência através da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, conforme dispõe o art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz, devendo os advogados/partes especificar nome de usuário, e senha: tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Webconferência).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 2 de Fevereiro de 2021.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Relator Resp: 194779 -
02/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 02:22
Decorrido prazo de JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 02:22
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 08:20
Recebidos os autos
-
20/02/2020 08:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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