TJMA - 0034412-76.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2022 08:46
Baixa Definitiva
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02/06/2022 15:34
Juntada de termo
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02/06/2022 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:25
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de OLEAGINOSAS MARANHENSES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 18:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/02/2022 04:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:29
Recurso Especial não admitido
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25/01/2022 01:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 20:19
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:18
Juntada de termo
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14/12/2021 20:10
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2021 19:00
Juntada de recurso especial (213)
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23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de OLEAGINOSAS MARANHENSES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0034412-76.2015.8.10.0001 (5745/2021) NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5935/2020 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: OLEAGINOSAS MARANHENSES S.A. - OLEAMA Advogado: Dr.
Cristiano Gusman (OAB/SP 186.004) EMBARGADO: RIO GRANDE COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
Advogados: Dr.
Antônio Cesar de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Dr.
Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/PA 47.350 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA SINGULAR DO RELATOR.
ART. 1.024, § 2º, DO CPC.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão.
Regra inserta no art. 1.024, § 2º, do CPC.
II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
III - Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Oleaginosas Maranhense S/A. - OLEAMA em face da decisão que deu provimento à Apelação Cível nº 5.935/2020 para reformar a sentença, acolhendo-se os embargos à execução para extinguir a Ação de Execução nº 0000386-52.2015.8.10.0001, sem resolução de mérito.
Outrossim, em razão do princípio da causalidade, a apelante, ora embargante, fora condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante, em suas razões, afirmou a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade.
Afirmou que a ação de execução foi ajuizada em 08.01.2015 e o da recuperação judicial em 10.06.2014, de modo que somente a embargada deve suportar o ônus de sucumbência.
Desse modo, requereu o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com efeitos modificativos, reformando-se a decisão, invertendo-se o ônus sucumbencial. Em contrarrazões, a embargada sustentou a inexistência de vício na decisão recorrida, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Eis o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, a embargante sustenta omissão no julgado recorrido em relação à fixação do ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade.
Todavia, o que se percebe é um mero inconformismo com o que fora julgado. Manifestei-me claramente acerca do ônus de sucumbência, conforme se infere adiante: “Em observância ao princípio da causalidade, se o plano de recuperação judicial, no qual se inclui o crédito executado, foi homologado somente após o ajuizamento da ação de execução, cabe à devedora arcar com os ônus de sucumbência, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda executiva, razão pela qual majoro os honorários a serem pagos pela embargante para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Desse modo, entendo que a decisão recorrida não se ressente de qualquer omissão, uma vez que definiu o ônus sucumbencial, ainda que não tenha sido nos moldes pretendidos pelo recorrente. Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma desse ponto do julgado, o que é incompatível com as vias utilizadas. Ademais, os embargos de declaração não representam a via adequada para rediscutir matéria já apreciada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator -
03/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 01:28
Conhecido o recurso de OLEAGINOSAS MARANHENSES S A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (APELADO) e não-provido
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 04:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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19/07/2021 22:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO GUSMAN em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:35
Recebidos os autos
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01/06/2021 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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