TJMA - 0815056-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:17
Juntada de despacho
-
09/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815056-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
15/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:09
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:01
Juntada de apelação
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19/11/2021 03:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815056-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A SENTENÇA: VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVÃO ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o demandante procurou o demandado (por vezes em agências credenciadas) para realizar a contratação de um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, contudo, foi ludibriado pelo demandado, firmando uma contratação diversa da pretendida, ou seja, em vez de contratar um empréstimo consignado com desconto em folha, acabou contratando um serviço de empréstimo consignado com desconto em folha por meio de cartão de crédito com margem consignada.
Alega que o contrato de empréstimo foi realizado R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), via TED a ser feita pelo Banco Requerido em sua conta bancária, sendo o pagamento em 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 90,70 (noventa reais e setenta centavos) cada, com a primeira parcela sendo descontada em janeiro de 2009 e a última em agosto de 2010.
Afirma que, após a assinatura do contrato, a Requerente foi informada de que ganharia de brinde um cartão de crédito.
Contudo, a Demandante não desconfiou que em verdade, estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados de todo o Brasil.
Ressalta que, mesmo após ter encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado em seu contracheque.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, de maneira a que o Réu seja compelido a se abster de realizar descontos no contracheque da Autora, não incluindo seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que apresente cópia do contrato nos autos.
Pede que ao final a ação seja julgada procedente, sendo declarada a quitação do empréstimo, e, o Requerido, condenado à devolução em dobro dos valores descontados da Autora a partir da 20ª parcela, além de pagar indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão em ID 3543752 deferindo a liminar para suspensão dos descontos, determinando citação da parte requerida, invertendo o ônus da prova e deferindo assistência judiciária gratuita.
Contestação em ID 3543752 afirmando que o negócio jurídico celebrado foi válido e, portanto, o autor recebeu o valor do saque do cartão de crédito.
Aduz que foi celebrada ainda junto ao Banco, a contratação de um cartão de crédito.
Ressalta que, na modalidade de cartão de crédito consignado, o crédito é rotativo, e a Autora autorizou o Réu a constituir reserva de margem consignável.
Acrescenta que os cartões foram desbloqueados e utilizados para pagamentos de compras, afastando a alegação de desconhecimento do produto.
Alega a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade da devolução dos valores em dobro.
Pede que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica em ID 5102455.
Ata de audiência em ID 5196400.
Indagadas as partes acerca do interesse em conciliar, ou de produzir outras provas (ID 46025087), ambos manifestaram desinteresse em dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 330, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, vez que a Autora declarou não ter interesse em outras provas, ao tempo em que o Réu nada aduziu a esse respeito.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analisando-se os fatos, verifica-se que o autor informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em saber se a Autora foi esclarecida acerca das condições para quitação do empréstimo na forma saque no cartão de crédito.
Com efeito, vê-se que a Requerente não nega ter contraído o empréstimo junto ao Demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta-corrente.
O que repudia, é o fato de que apenas posteriormente foi informada de que não se tratava de mero empréstimo consignado em folha de pagamento, mas de empréstimo na modalidade saque no cartão de crédito, em que a quitação ocorre a prazo indeterminado.
Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Todavia, na presente hipótese tudo indica que o contrato assinado pela Autora está eivado de conteúdo enganoso por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido.
Assim, constata-se que o Demandado, no mínimo, e ao alvedrio da Requerente, sonegou informação de extrema importância à consumidora, infringindo-lhe inegável prejuízo, pois obviamente um empréstimo contraído ainda no ano de 2009, ao valor acima apontado, de há muito já foi pago, vez que os descontos duraram 7 anos.
Desta feita, mesmo considerada a incidência de juros e outros encargos, obviamente que a Demandante já quitou todo o débito que tinha para com o fornecedor.
Além disso, a Autora alega que no ato da contratação foi informada de que quitaria o empréstimo com o pagamento de 20 parcelas.
Todavia, no contrato de ID 3999028, não consta nenhuma informação.
Assim, resta patente que o Requerido desvirtuou a função do contrato de cartão de crédito.
Daí por que se tem por indevida a reserva da margem e débito do valor mínimo da fatura do cartão nos vencimentos da Requerente. É imperioso registrar, ainda, que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), aplicada na hipótese do cartão consignado.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, da análise do contrato objeto da lide, verifico a insuficiência da informação adequada e clara ao consumidor, bem como o desatendimento dos ditames da boa-fé objetiva, restando possível, porém, o aproveitamento do negócio como empréstimo consignado, em 20 parcelas, como a consumidora foi induzida a acreditar.
Entretanto, apesar de indevida, resta incontroverso que a parte Autora teve, depositada em sua conta corrente, a quantia aproximada de R$ 1.632,00, tomada em empréstimo ao Réu, conforme TED em ID 39999014 e cuja quitação se deu com o pagamento da 20ª parcela, valores que entendo razoáveis.
Isto porque, conforme ficha financeira juntada em ID 2426216, já foi pago o valor de R$ 6.887,61 ao réu, superando em quase 3 vezes o valor do empréstimo feito.
Não obstante, os descontos continuaram sendo realizados nos contracheques da Demandante, haja vista o banco tê-la induzido a erro, conforme já explicitado, sendo cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados a partir da parcela de número 21ª (vigésima primeira), nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalve-se que, o arcabouço fático-probatório dos autos indica que a não houve utilização do cartão de crédito, pois a ré não demonstra nenhuma fatura em nome do autor.
No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a Suplicante, ao ser conduzida ao erro pelos prepostos do Réu, efetuando contratação em moldes que não desejava, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo autor junto ao banco Réu e, confirmo a liminar deferida para determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento da Requerente.
Condeno o Réu a restituir, em dobro, as prestações oriundas do referido empréstimo a contar da parcela de número 21 (trinta e sete), em setembro de 2010 até Agosto/2016, atualizadas monetariamente, com base no INPC, desde a data dos respectivos descontos, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815056-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNÇÃO - OAB/MA10402-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG109730-A DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 50876765, onde foi atestado que o autor não apresentou manifestação ao Despacho ID 46025087 que determinou o prosseguimento do feito e a intimação das partes para se manifestarem quanto as provas que pretendessem produzir, declaro encerrada a fase de saneamento e determino a conclusão dos autos para julgamento.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO em 29/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:45
Juntada de petição
-
23/07/2021 14:27
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:27
Juntada de petição
-
20/06/2021 01:58
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:58
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/09/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 11:01
Juntada de termo
-
02/03/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 09:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2016 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
19/02/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2016 11:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALVES AGUIAR PAVAO em 04/10/2016 23:59:59.
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24/10/2016 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 12:38
Juntada de termo
-
27/09/2016 16:46
Juntada de termo
-
06/09/2016 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 11:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 12:32
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 12:30
Juntada de Ofício
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26/08/2016 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/08/2016 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2016 12:13
Audiência conciliação designada para 14/10/2016 11:00.
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22/08/2016 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2016 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 01:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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