TJMA - 0814402-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA UCHOA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:18
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814402-68.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: ROSA MARIA UCHOA SANTOS ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB/MA 12.574) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória do juízo de origem, que nos autos processo nº 0802565-41.2021.8.10.0024, que deferiu a Tutela Provisória da autora e ora agravada no sentido de obrigar o Estado do Maranhão a cessar com o recolhimento dos descontos relativos à contribuição previdenciária sobre a remuneração da servidora. É o breve relatório, DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802565-41.2021.8.10.0024, porém, em consulta ao PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.. (...)5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/07/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 14:16
Juntada de malote digital
-
27/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:21
Negado seguimento ao recurso
-
12/02/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
10/12/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 03:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA UCHOA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 13:52
Juntada de petição
-
12/11/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 21:49
Juntada de malote digital
-
11/11/2021 14:04
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814402-68.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: ROSA MARIA UCHOA SANTOS ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB/MA 12.574) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória do juízo de origem, que nos autos processo nº 0802565-41.2021.8.10.0024, que deferiu a Tutela Provisória da autora e ora agravada no sentido de obrigar o Estado do Maranhão a cessar com o recolhimento dos descontos relativos à contribuição previdenciária sobre a remuneração da servidora.
A parte Agravante sustenta que não foram comprovados pela Agravada que esta preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial de professor, segue afirmando que a Agravada somente buscou o reconhecimento do seu direito passados 4 (quatro) anos do suposto preenchimento às condicionantes de aposentadoria voluntária.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito que seja reformada a decisão agravada e a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários recursais.
A Agravada apresentou suas contrarrazões refutando todos os argumentos do ente estatal, então Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Contudo, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 23:03
Juntada de petição
-
24/08/2021 23:17
Juntada de petição
-
18/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000413-23.2007.8.10.0128
Manoel Rodrigues Pereira
Tarcisio Pinto
Advogado: Leandro Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2007 08:42
Processo nº 0800067-66.2020.8.10.0101
Joao Nascimento Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 19:41
Processo nº 0800067-66.2020.8.10.0101
Joao Nascimento Souza
Agencia Bradesco de Moncao
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 16:41
Processo nº 0801260-25.2021.8.10.0023
Helena Araujo Cardoso Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 15:38
Processo nº 0801436-11.2020.8.10.0032
Antonio Learte da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 16:14