TJMA - 0800067-66.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 10:25
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/08/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/08/2022 02:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:41
Juntada de petição
-
27/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800067-66.2020.8.10.0101 RECORRENTE: JOAO NASCIMENTO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RECORRIDO: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECLAMADO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação anulatória de cobrança indevida de valores referente a um serviço não contratado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para condenar o banco reclamado na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos impugnados pela parte reclamante, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, com a devida comprovação nos autos do dano material sofrido. 5.
Por outro lado, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Vencido o voto da Relatora Josane Araújo Farias Braga que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Votação por maioria em conhecer e negar provimento ao recurso. -
25/07/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:57
Conhecido o recurso de JOAO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *17.***.*83-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/07/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2022 01:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800067-66.2020.8.10.0101 RECORRENTE: JOAO NASCIMENTO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RECORRIDO: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/07/2022 e o término às 15:00 do dia 13/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 20 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
20/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:07
Juntada de termo
-
03/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800067-66.2020.8.10.0101 REQUERENTE: JOAO NASCIMENTO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RECORRIDO: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13064398, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 8 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 22:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:41
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801801-74.2020.8.10.0029
Maria de Queiroz Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 10:34
Processo nº 0801455-42.2021.8.10.0077
Maria Angelica Freire dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 12:13
Processo nº 0800368-16.2021.8.10.0121
Werner Silva dos Santos
Advogado: Clara Eugenia de Sousa Palhares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 20:33
Processo nº 0801455-42.2021.8.10.0077
Maria Angelica Freire dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2025 15:15
Processo nº 0000413-23.2007.8.10.0128
Manoel Rodrigues Pereira
Tarcisio Pinto
Advogado: Leandro Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2007 08:42