TJMA - 0801455-42.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:48
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:46
Juntada de apelação
-
22/03/2025 11:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:35
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:58
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2024 17:08
Juntada de diligência
-
02/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:08
Juntada de diligência
-
30/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 19:00
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:24
Outras Decisões
-
27/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 23:09
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:24
Publicado Citação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
05/04/2023 14:38
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801455-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 23 de março de 2023.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
23/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:32
Juntada de contestação
-
01/03/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801455-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082012133667500000047963555 MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS 902466606 Petição 21082012133673600000047963558 Decisão Decisão 21102012025612200000051320842 Intimação Intimação 21102812595459000000051838569 Petição Petição 21112314145844100000053217889 0801455-42.2021.8.10.0077- RECONSIDERAÇAO Petição 21112314145848300000053217890 Certidão Certidão 21112317502172700000053244426 Sentença Sentença 22030317364071300000057982419 Intimação Intimação 22030717474951900000058181438 Petição Petição 22032910374365900000059636559 0801455-42.2021.8.10.0077- APELAÇAO - INDEFERIMENTO DA PI POR AUSENCIA DE AUTOCOMPOSIÇAO (S REC) Petição 22032910374370700000059636561 Certidão Certidão 22040411074174700000060019716 Petição Petição 22040715144258900000060329016 RENUNCIA 0801455-42.2021 Petição 22040715144263200000060329024 Despacho Despacho 22061716074597700000064953672 Citação Citação 22061716074597700000064953672 HABILITAÇÂO Petição 22071912242550700000067093715 3289530-01dw-2187102 Petição 22071912242554800000067093718 3289530-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 22071912242561200000067093719 Contrarrazões Contrarrazões 22071914253350200000067106260 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO - MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS - INDEFERIMENTO44559230 Contrarrazões 22071914253354300000067106263 Certidão Certidão 22072108415568300000067205482 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22081617171416400000069062363 AR ..
Aviso de Recebimento 22081617171423300000069062364 Despacho Despacho 22091611001200000000077017446 Intimação Intimação 22091613292400000000077017447 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22092610472900000000077017448 AP 0801455-42.2021.8.10.0077 Maria Angélica Freire dos Reis x Banco do Brasil (S. interesse) Parecer 22092610472900000000077017449 Decisão Decisão 22111612265400000000077017450 Decisão Decisão 22111709484700000000077017451 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22121409161800000000077017452 Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
28/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:16
Juntada de despacho
-
25/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:25
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:14
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:37
Juntada de petição
-
16/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 17:36
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:14
Juntada de petição
-
04/11/2021 06:18
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801455-42.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ANGELICA FREIRE DOS REIS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais.
Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
28/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:02
Outras Decisões
-
20/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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