TJMA - 0812219-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:05
Decorrido prazo de DANILO CAMPELO LOPES em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812219-27.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) AGRAVADA: DANILO CAMPELO LOPES ADVOGADO: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB/MA7.073) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos da Ação Ordinária nº 0819066-42.2021.8.10.0001, concedeu a Tutela Provisória de Urgência, deferindo o pedido formulado na inicial, determinando que as requeridas sejam compelidas a cumprir o ofertado e devidamente contratado, com a inclusão dos requerentes no contrato do plano saúde HUMANA/AMIL, bem como sejam disponibilizadas as carteiras do plano (física ou virtualmente), para uso e gozo dos autores.
Determinou ainda o cumprimento da medida no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) da ciência da decisão, sob pena de incidirem em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, a ser revertida em favor dos promoventes, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil.
A parte Agravante sustenta, que não possui nenhuma responsabilidade sobre os fatos da exordial, tampouco, os danos sofridos pela Autora, restando claro, portanto, que a presente relação jurídica diz respeito apenas entre o Autor e a Corrés, Incabível, portanto, que recaia sobre esta Ré o ônus de arcar com os pedidos formulados pelo Autor, eis que não tem qualquer responsabilidade sobre os supostos danos sofridos.
Aduz que, que, a parte Agravada estava ciente dos termos e regras as quais aderiu, podendo identificar e analisar os riscos assumidos, não devendo agora, requerer o seu cancelamento, até porque decorreram de negociação entre as partes contratantes, livre de qualquer vício que possa gerar a nulidade ou anulabilidade do presente contrato.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo e para que seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão que deferiu a medida liminar.
Liminar indeferida (id 13482975).
Contrarrazões (id 14049676).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório.
Passo a decidir de acordo com a súmula 568 do STJ.
Verifico que o recurso deve ser improvido.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Entendo que a instrução processual possibilita às partes que comprovem a sua legitimidade para figurar no pleito.
Assim, a decisão do juiz de base está correta.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
14/02/2023 14:30
Juntada de malote digital
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14/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:17
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2022 05:17
Decorrido prazo de DANILO CAMPELO LOPES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 12:23
Juntada de petição
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03/08/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812219-27.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) AGRAVADA: DANILO CAMPELO LOPES ADVOGADO: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB/MA7.073) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Determino a intimação do Agravante para informar se o processo de origem corre em segredo de justiça.
Em caso positivo, determino ao Agravante que anexe aos autos a atual movimentação da demanda de origem. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 13:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:18
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 07:39
Juntada de malote digital
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10/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812219-27.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477) AGRAVADA: DANILO CAMPELO LOPES ADVOGADO: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB/MA7.073) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos da Ação Ordinária nº 0819066-42.2021.8.10.0001, concedeu a Tutela Provisória de Urgência, deferindo o pedido formulado na inicial, determinando que as requeridas sejam compelidas a cumprir o ofertado e devidamente contratado, com a inclusão dos requerentes no contrato do plano saúde HUMANA/AMIL, bem como sejam disponibilizadas as carteiras do plano (física ou virtualmente), para uso e gozo dos autores.
Determinou ainda o cumprimento da medida no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) da ciência da decisão, sob pena de incidirem em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, a ser revertida em favor dos promoventes, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil.
A parte Agravante sustenta, que não possui nenhuma responsabilidade sobre os fatos da exordial, tampouco, os danos sofridos pela Autora, restando claro, portanto, que a presente relação jurídica diz respeito apenas entre o Autor e a Corrés, Incabível, portanto, que recaia sobre esta Ré o ônus de arcar com os pedidos formulados pelo Autor, eis que não tem qualquer responsabilidade sobre os supostos danos sofridos.
Aduz que, que, a parte Agravada estava ciente dos termos e regras as quais aderiu, podendo identificar e analisar os riscos assumidos, não devendo agora, requerer o seu cancelamento, até porque decorreram de negociação entre as partes contratantes, livre de qualquer vício que possa gerar a nulidade ou anulabilidade do presente contrato.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo e para que seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão que deferiu a medida liminar É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Contudo, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DANILO CAMPELO LOPES em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:27
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2021 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/07/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2021 18:25
Conclusos para despacho
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09/07/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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