TJMA - 0803002-77.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:33
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/09/2024 11:45
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:19
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
06/03/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:18
Juntada de petição
-
21/12/2023 09:08
Juntada de petição
-
14/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:59
Juntada de petição
-
30/11/2023 08:10
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 18:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 16:49
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:52
Juntada de petição
-
03/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
21/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/06/2023 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/06/2023 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:05
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
31/01/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:07
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:31
Juntada de petição
-
20/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 10:01
Decorrido prazo de JOCIMAR SILVA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 22:28
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
29/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:15
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 13:55
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
19/09/2022 14:04
Juntada de petição
-
22/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 11:51
Decorrido prazo de JOCIMAR SILVA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:50
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:29
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
30/05/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:22
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:26
Decorrido prazo de JOCIMAR SILVA COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:26
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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02/03/2022 08:51
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 10:17
Juntada de contestação
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04/12/2021 02:57
Decorrido prazo de JOCIMAR SILVA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:43
Juntada de petição
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09/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803002-77.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Réu:GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCIMAR SILVA COSTA - MA22540 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – CONSÓRCIO NACIONAL CREVROLET.
Despacho de id 53650115, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no id 54390286, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça, ocasião na qual procedeu com a juntada de cópia da CTPS, extrato CNIS e Declaração de Hipossuficiência. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 03 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *53.***.*60-15 (AUTOR).
-
21/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:41
Juntada de petição
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04/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:11
Juntada de petição
-
13/09/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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