TJMA - 0801331-93.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 10:42
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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01/12/2021 16:43
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
0801331-93.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: *53.***.*07-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório para Acidente em Via Terrestre - DPVAT, ajuizada por ANTONIO JOSE FEITOSA DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sustentando, em suma, que, no dia 30 de junho de 2018, por volta das 16h, a requerente foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido na Br. 222, próximo da entrada do açúcar, Pindaré Mirim/MA.Em despacho inicial foi determinada a intimação da autora para que recolhesse as custas iniciais ante o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme Decisão de Id 22807643.A parte autora interpôs apelação, a qual teve seu seguimento negado pelo juízo ad quem, Id 36089365.Em continuidade ao feito, após o retorno dos autos, fora determinada novamente a intimação do autor para recolhimento das custas, tendo o mesmo deixou transcorrer in albis. Os autos viram-me conclusos.É o relatório.
Decido.
Petição inicial é a peça que expõe a pretensão concreta do autor ao Juiz, requerendo a efetivação do processo até o provimento final, de modo a satisfazer a prestação jurisdicional, solucionando o conflito de interesses por meio da intervenção do Estado.
Deve a peça vestibular estar perfeita para a estabilização da ação, porque é por meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores.Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 319 e 320 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Assim é que, quando da verificação da ausência de amparo legal para concessão da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido determinando-se a intimação do autor para corrigir a falha.Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida.DISPOSITIVO, Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do mesmo Estatuto. Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes.Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intime-se.Santa Inês(MA), datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 4 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
04/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:10
Indeferida a petição inicial
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27/10/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:53
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 05:54
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:03
Conclusos para despacho
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28/09/2020 06:13
Recebidos os autos
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28/09/2020 06:13
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2020 10:58
Juntada de Ofício
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17/12/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:22
Conclusos para despacho
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14/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2019 03:38
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 03/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 09:24
Juntada de apelação
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11/09/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 17:48
Outras Decisões
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06/06/2019 10:14
Conclusos para despacho
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06/06/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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