TJMA - 0800314-53.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:43
Juntada de petição
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16/03/2022 10:28
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 14/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:40
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 06:06
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO ELKY SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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08/11/2021 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800314-53.2019.8.10.0078. Requerente(s): ROSEANE DA SILVA SOUSA. Requerido(a)(s): ANTONIO ELKY SANTOS. SENTENÇA Versam os presentes autos de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de alimentos nº 150-29.2016.8.10.0078 promovido por M.
C.
S.
S., devidamente representada por sua genitora Roseane da Silva Sousa, em desfavor de Antônio Elky Santos, consoante os argumentos da peça portal e documentos de id. 23146122 e id. 23146676. Em despacho de Id. 24617026 foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, comprovar tal pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Devidamente intimado, a parte executada permaneceu inerte (Id. 27350234). Decretação da prisão civil do executado em decisão Id. 41622815. Ofício da Delegacia de Polícia local informando o cumprimento do mandado de prisão e posterior liberdade do executado em razão da comprovação do pagamento do valor devido em Id. 53671239. Certidão de quitação do débito em Id. 54874186. comprovou o pagamento de sua obrigação alimentar, conforme certidão de id. 54874186. Manifestação Ministerial pugnando pela extinção do processo, tendo em vista a quitação do débito em atraso de pensão alimentícia pelo executado em Id. 54915339. Sucinto relato.
DECIDO. Trata-se de Ação de alimentos em benefício M.
C.
S.
S., devidamente representada por sua genitora Roseane da Silva Sousa, em desfavor de Antônio Elky Santos, todos já qualificados. Da análise dos autos, constata-se que o executado comprovou o pagamento de sua obrigação alimentar, conforme certidão de id. 54874186. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Buriti Bravo (MA), 01 de novembro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
04/11/2021 13:17
Juntada de petição
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04/11/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 07:26
Juntada de petição
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21/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:20
Juntada de petição
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19/10/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:08
Juntada de Ofício
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17/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:15
Juntada de petição
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17/09/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:38
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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20/04/2020 22:20
Juntada de petição
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11/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
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12/11/2019 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELKY SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 08:40
Juntada de diligência
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30/10/2019 11:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 18:29
Conclusos para despacho
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04/09/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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